TJSP - 1013591-22.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013591-22.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wellington Ramires da Silva - - Ester Samara Dias dos Santos - Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada.
Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos.
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar".
No mais, considerando o número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, bem como à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, intimando-o para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suportar os efeitos da revelia.
No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial e, eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta.
Tratando-se de relação de consumo fica(m) a(s) parte(s) requerida(s), desde logo, intimada(s) a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC).
Intime-se. - ADV: PAULO LUIZ DOS REIS NETO (OAB 440509/SP), PAULO LUIZ DOS REIS NETO (OAB 440509/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:00
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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