TJSP - 1013514-52.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:25
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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18/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 06:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013514-52.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Catia Luzia Alvaro - Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical -
Vistos. 1 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Como é cediço, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade da intervenção judicial e adequação da via processual eleita, resultando na utilidade da prestação jurisdicional.
In casu, há manifesto interesse de agir, porquanto constata-se pela documentação acostada nos autos que a parte autora pretende ver cessado os bloqueios do seu benefício previdenciário, sendo indispensável, portanto, a intervenção do Poder Judiciário.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Sendo assim, tendo em vista que a autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando até a distribuição da ação, o valor de R$ 769,80, atribuiu à causa o valor de R$ 10.769,80, exatamente o proveito econômico almejado.
No mais, verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas.
Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Também estão presentes os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo matéria processual pendente de apreciação, dou o feito por saneado.
A solução do litígio demanda dilação probatória.
Defiro a realização de prova oral.
Para colheita do depoimento pessoal da autora designo o dia 23 de julho de 2025, às 15:30 horas.
A questão debatida nos autos é de direito material, não se justificando a oitiva de testemunhas impedidas, no caso a mãe e a irmã da autora (CPC, artigo 447, § 4º).
A audiência supra será realizada na modalidade presencial.
Intime-se o réu para depósito da diligência do senhor Oficial de Justiça para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, conforme expressa determinação da Instância Superior (fls. 379).
O réu sustenta que a filiação da autora foi regular e requereu seu depoimento pessoal.
A investigação realizada pela Polícia Federal, na forma alegada, não justifica a suspensão do processo.
Indefiro o requerimento formulado às fls. 397/399.
Intime-se. - ADV: MARISTELE MARMORE GIRIBOLA CIPRIANO (OAB 348911/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/11/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 06:43
Julgada Procedente a Ação
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08/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:52
Ato ordinatório
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10/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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