TJSP - 1002214-59.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002214-59.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Durvalina Silva Yamaniha - Leandro Silva Yamaniha - Trata-se de ação por meio da qual a autora requereu a condenação do réu em R$ 50.000,00 a título de danos morais em virtude de ofensas perpetradas por ele.
Em sua defesa, o réu suscitou ausência de interesse processual, uma vez que a jurisprudência é pacífica no que tange a animosidade recíproca existente entre as partes, o que torna a demanda sem provas e sem condições de ação.
De igual modo, afirmou que a petição é inepta, pois a autora não apresentou elementos probatórios que sustente as graves acusações.
Pois bem.
As partes são mãe e filho e é fato incontroverso a existência de conflito entre elas.
A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o Juízo de apreender o efeito jurídico almejado.
Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação, ou mesmo de forma ambígua ou obscura.
As hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no §1º do art. 330 do CPC.
Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico.
No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir extrai uma argumentação lógica, porquanto as agressões relatadas configuram ilícito passível de indenização por danos morais à vítima dos ataques, em razão da ofensa a atributos da personalidade, como o nome e a honra da pessoa.
De igual modo, o pedido foi certo e determinado, não havendo que se falar em inépcia da inicial pela ausência de provas.
Ressalta-se que a animosidade familiar existente e sustentada pelo réu não pode significar um salvo conduto para que o ele ataque as pessoas de sua família com ofensas verbais e acusações gratuitas.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
O feito demanda dilação probatória.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu nas agressões perpetradas à autora, bem como a extensão do dano sofrido por ela.
Importante considerar que a autora deverá comprovar que a agressão verbal perpetrada pelo réu ocorreu, incluindo as frases e expressões utilizadas, o contexto em que ocorreram, bem como demonstrar os prejuízos sofridos, incluindo a dor, a humilhação, o sofrimento, o impacto na vida pessoal e profissional, entre outros.
Ou seja, a autora deverá comprovar que a situação exposta extrapolou o seio familiar.
Defiro a realização da prova oral.
Para realização de audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 01 de outubro de 2025, às 13:30 horas.
Anoto que a audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma "teams", devendo as partes informarem os seus endereços eletrônicos, bem como dos advogados e das testemunhas arroladas, para posterior encaminhamento de link de acesso.
Conforme disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, comprovando-se nos autos sua efetivação ou informando se comparecerão independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º).
Recolhida a diligência, intime-se o réu para prestar depoimento pessoal (CPC, artigo 385, § 1º).
Intimem-se. - ADV: JULIANO SEDDIG BRANDÃO (OAB 419668/SP), PAOLA MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP), RAFAEL LUIZ MONTEIRO FILARDI (OAB 31569/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 17:28
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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