TJSP - 2089365-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Silva Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:32
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2089365-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravado: Paulo Tuleu (Espólio) -
Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de Habilitação de Crédito do Município Autor em Inventário.
Recorre o vencido aduzindo, em síntese, que ajuizou a presente habilitação com fundamento no artigo 642 do CPC.
Diz que os documentos anexados comprovaram a existência do débito e a sua evolução, havendo confissão expressa nos autos acerca da existência do crédito em seu favor.
Assevera que por se tratar de crédito fazendário, há prioridade legal, até diante da possibilidade de esvaziamento patrimonial.
Pede a reforma da decisão agravada, bem como a concessão da tutela antecipada recursal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, não obstante o pronunciamento judicial atacado apresente denominação de sentença, processado em incidente de inventário, ele não impõe a extinção deste.
Embora a decisão guerreada possua elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC, há que se sopesar que o cabimento do recurso adequado não está pacificado na jurisprudência e, portanto, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conheço do recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O pedido de habilitação de crédito em inventário é encerrado por meio de decisão interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento.
Juízo a quo que proferiu sentença, motivo pelo qual há de se conhecer o presente recurso tendo por base o princípio da fungibilidade, haja vista a ausência de erro grosseiro ou má-fé.
Precedentes do E.
STJ.
PROVA LITERAL.
Ausência de demonstração literal da dívida, exigida pelo art. 642, § 1º do CPC/15, que inviabiliza a habilitação.
Crédito fundado em contrato de prestação de serviços de obra, cuja extensão do adimplemento parcial revela-se questão de alta indagação, alheia ao estrito limite de cognição da ação de inventário.
Inviabilidade de determinação de reserva de bens, haja vista a expedição superveniente de formal de partilha.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002331-94.2016.8.26.0286; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2017). g. n.
Pois bem.
O espólio Recorrido não concorda com a habilitação do crédito porque embora não discorde quanto à validade do crédito reivindicado, insurge-se quanto aos valores.
Isto por si só, ao que parece, impossibilita o prosseguimento do pedido, de modo que a questão deverá ser submetida às vias ordinárias.
Entretanto, como não há discordância do Espólio quanto à validade do crédito reivindicado, entendo que deve ser atendido o disposto no parágrafo único do artigo 643 do CPC e haver a reserva do crédito perseguido pelo Recorrente.
Isto porque nas vias ordinárias será apurado e decidido se o de cujus responde ou não pela dívida que persegue o Agravante, descabendo a apreciação do alcance, neste momento, por esta Relatoria.
Então, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para que ocorra a reserva de bens em nome do espólio no valor da dívida a ser executada.
Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau, intimando-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Thiago Carvalho Ferreira da Silva (OAB: 294660/SP) - 4º andar -
17/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
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13/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:05
Despacho
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12/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 12:49
Prazo
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:18
Acórdão registrado
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15/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
15/04/2025 19:23
Julgado virtualmente
-
08/04/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/03/2025 11:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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