TJSP - 2032531-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:30
Prazo
-
30/06/2025 17:06
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:05
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
23/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2032531-37.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Guadagnoli Sociedade de Advogados - Embargdo: Massa Falida Dunga Produtos Alimentícios Ltda (em recuperação judicial) - Embargte: Adilson Monteiro Alves - Embargte: Daniela Paola Maria Noccioli - Embargte: Rosa Maria Pacheco Silva - Embargte: Maria Aparecida Ferreira Alves (Espólio) - Embargte: Airton Monteiro Alves (Espólio) - Embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 12, que negou efeito suspensivo ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo Sustenta os agravados, ora embargantes, em síntese, que a decisão embargada conteria erro material, porquanto a matéria referente à natureza do crédito da banca de advogados ainda está sub judice, ou seja, em discussão nos autos originais da execução, não podendo ser, assim, considerada como matéria superada (fls. 3).
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que: a) seja reconhecida a prevalência do v. acórdão de fls. 2.986, proferido por este E.
Tribunal, que teria afastado o privilégio pretendido pela coexequente Guadagnoli Sociedade de Advogados; b) seja corrigida a afirmação de que a natureza alimentar do crédito teria sido definitivamente reconhecida por decisão de primeiro grau; c) seja declarada a aplicabilidade do Tema 361 da Repercussão Geral do STF, para afastar a possibilidade de modificação da natureza jurídica de crédito objeto de cessão, com vistas à pacificação da controvérsia; d) seja reconhecido que apenas os honorários sucumbenciais eventualmente executados pelos patronos dos exequentes podem ter natureza alimentar, com eventual privilégio no recebimento.
Dada oportunidade, somente a Guadagnoli & Casimiro Sociedade de Advogados se manifestou pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos embargos, sem imposição da multa.
Nova conclusão em 12/06.
Breve relato.
Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de forma igualmente unipessoal nos termos do art. 1024, §2° do CPC e tal como reconhecia o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, como o fez no AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012.
Assim o faço.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão embargada limitou-se a indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, sem fundamentar na definição da natureza alimentar do crédito exequendo.
As demais questões referem-se ao mérito do agravo e serão oportunamente apreciadas.
Ademais, como salientado no parecer do Ministério Público, que adoto como razões de decidir: A discussão suscitada nos presentes embargos, relativa à preclusão quanto ao reconhecimento da natureza alimentar do crédito da sociedade de advogados, refere-se ao mérito do agravo de instrumento e será oportunamente analisada por ocasião de seu julgamento pela Colenda Câmara de Direito Privado.
A propósito, a própria origem processual demonstra que a controvérsia transcende os limites destes embargos, sobretudo porque, após a interposição dos aclaratórios, sobreveio nova decisão do D.
Juízo da execução (fls. 3.392 dos autos originários), reconhecendo a preclusão quanto à discussão da natureza do crédito.
A decisão foi impugnada por meio dos agravos de instrumento nºs 2140442-11.2025.8.26.0000, interposto pelos embargantes, e 2144439-02.2025.8.26.0000, interposto pela Massa Falida de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., ambos em trâmite perante esta E.
Corte.
Diante disso, o eminente Relator determinou o processamento conjunto dos três recursos que tratam do tema, incluindo o presente agravo nº 2032531-37.2025.8.26.0000, a fim de assegurar a coerência e a unidade da prestação jurisdicional (fls. 24/27 daqueles autos).
Dessa forma, os embargos de declaração, além de não preencherem os requisitos legais, não se mostram úteis ao deslinde da controvérsia, razão pela qual devem ser rejeitados.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB: 515353/SP) (Procurador) - Eugenio Guadagnoli (OAB: 49929/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - Ana Paula Dimarzio de Farias Alves (OAB: 256042/SP) - 4º andar -
16/06/2025 11:09
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 10:26
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:13
Parecer - Prazo - 30 dias
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 17:21
Despacho
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06/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:05
AR Positivo Juntado
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21/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Publicado em
-
23/02/2025 23:34
Prazo
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23/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/02/2025 17:03
Despacho
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18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:24
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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