TJSP - 1018634-81.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:52
Indeferido o pedido
-
27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018634-81.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milton Fernandes Filho - Ricardo da Conceição - - Michelle Leonardi da Conceição - Tendo em vista o interesse das partes na audiência para a tentativa de conciliação, designo para o dia 30/07/2025 às 15:30h - Sala 14 - Conciliação, localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP.
Ficam prontamente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos.
Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo.
Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado.
Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação.
Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu.
Razão não assiste à autora recorrente.
Dever de observância do rito da Lei 9099/95.
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024).
Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: ALBERTO COSTACURTA BRANDI (OAB 406678/SP), WANDERLY APARECIDA DE ALMEIDA AGUIAR (OAB 258987/SP), WANDERLY APARECIDA DE ALMEIDA AGUIAR (OAB 258987/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
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17/07/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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