TJSP - 1006871-68.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006871-68.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Top Fotos Br Ltda - Nos termos do artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, este juízo, através do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, em conta bancária ou aplicações financeiras, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre a quantia de R$ 858,60.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia bloqueada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Ademais, observo que ocorreu excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, razão pela qual, determino o cancelamento da indisponibilidade em excesso através do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, porém, APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL do valor acima bloqueado que não excedeu o limite do débito em execução.
Deste modo, considerando que o devedor não possui advogado constituído ou nomeado nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (artigo 854, § 2º, do CPC), para que, caso queira, no prazo de cinco dias, alegue quaisquer das matérias previstas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Não apresentada a manifestação do executado, voltem conclusos para prolação de decisão de conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 505809/SP) -
16/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/03/2025 15:06
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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