TJSP - 1001195-83.2023.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:53
Arquivado Provisoriamente
-
09/04/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2025 23:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
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16/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/10/2024 18:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/06/2024 11:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/06/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
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31/05/2024 11:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2024 10:40
Contrarrazões Juntada
-
20/05/2024 13:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
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14/05/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:10
Petição Juntada
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19/04/2024 10:02
Petição Juntada
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08/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:50
Recurso Interposto
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24/03/2024 10:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 18:07
Julgada improcedente a ação
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para Sentença
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14/02/2024 19:40
Réplica Juntada
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30/01/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
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29/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:21
Contestação Juntada
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13/11/2023 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2023 10:00
Mandado de Citação Expedido
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13/11/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2023 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1001195-83.2023.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastião Peres Neto - Vistos, Deixo de apreciar, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau de jurisdição.
O pedido será apreciado em caso de eventual recurso.
Trata-se de Ação de Transferência com Pedido Liminar.
Solicita o autor remoção por união de cônjuges, uma vez que sua esposa é funcionária pública municipal.
Requer a concessão da liminar para que seja deferida a transferência do autor para Marília/SP.
Em que pesem os fatos narrados pelo autor e os documentos que instruem a inicial, não é, no atual estado do processo, possível inferir a verossimilhança do alegado, razão pela qual se deve ser instalado o contraditório.
O art. 300do NCPCpreceitua: "Atutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão datutelade urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir osdanos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º Atutelade urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 Atutelade urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Portanto, a probabilidade do direito é indispensável, além do risco de dano ou de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; de sorte que se faz indispensável o contraditório para a análise do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de Fazer.
Pedido de tutela de urgência para o fim de conceder a movimentação do autor por união de cônjuges, com amparo no art. 130, da Constituição Estadual.
Indeferimento da tutela de urgência.
Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Decisão mantida.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01003385020208269000 SP 0100338-50.2020.8.26.9000, Relator: Rejane Rodrigues Lage, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/04/2020) Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, quanto aos atos e termos da ação proposta (Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009- Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda - Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
22/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:09
Mandado de Citação Expedido
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21/08/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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