TJSP - 1078501-49.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078501-49.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Meire Vasconcelos Gava - - Ítalo Gonçalves da Silva - - Joelma Salviano da Silva - - Jussara Pedro e outro -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, objetiva o sejam cessados os descontos a título de imposto de renda sobre os valores relativos a auxíliotransporte.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
De proêmio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte, posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", afastado, por conseguinte, o interesse da União no feito.
No que concerne à natureza das referidas verbas, é de se destacar que o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte não implicam disponibilidade financeira de renda, já que não passaram a integrar o patrimônio econômico ou jurídico do servidor, escapando do alcance do parâmetro contido no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação etransporte, por possuírem natureza indenizatória" (REsp 1.278.076/RJ).
Nesse mesmo sentido: Imposto de Renda sobre auxílio alimentação etransporte.
Impossibilidade.
Verbas de natureza indenizatória.
Restituição indevida.
Não demonstrado que os valores não foram utilizados para fins de compensação tributária através de declaração de imposto de renda.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027281-85.2019.8.26.0053; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
18/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:54
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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10/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 21:22
Recebida a Petição Inicial
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05/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 19:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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