TJSP - 1073496-46.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1073496-46.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Vunesp Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista Julio de Mesquita -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RAQUEL GOMES VELLOSO, objetivando a anulação da decisão administrativa que negou a sua condição de candidato afrodescendente, com a consequente reserva de cargos vagos no concurso regido pelo Edital n.º 01/2023 da PMSP, para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Sociologia.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A autodeclaração é suficiente apenas para atestar, no ato da inscrição, o enquadramento do candidato ao processo seletivo pelo sistema de cotas, e não impede a entrevista de heteroidentificação para a manutenção do candidato no referido regime especial, ou mesmo o seu retorno para o regime de ampla concorrência.
De acordo com a Comissão de Averiguação, em análise realizada com a presença da candidata especialmente convocada para tal fim, foram analisados os elementos da autodeclaração, a partir do conjunto de características fenotípicas.
Segundo se extrai, in verbis: Fase: Heteroidentificação Parecer final: A candidata não possui nem isoladamente, nem em conjunto as características fenotípicas da população negra e, PORTANTO, não atende a política pública objeto deste concurso. (fls.1463).
Conclui-se pela não inclusão da parte autora na política de cotas raciais, militando em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e de legitimidade.
A propósito, não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a conclusão oficial, nem mesmo apto a subsidiar o juízo de relativização externado na fundamentação adotada no parecer às fls.1647 e ss, essencialmente as classificações dos fototipos de pele criadas por Thomas B.
Fitzpatrick em relação a cores sociais e étnico-raciais de determinada realidade social e cultural, além de elementos como iluminação (fls.1648).
Eventual dúvida razoável no processo de caracterizaçãofenotípica demandaria a realização de prova pericial de natureza complexa, rodeada das formalidades pertinentes, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., contexto contrário aos princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a Vara da Fazenda de Sorocaba e a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba, nos autos da ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por Luiz Roberto Pereira Trevizan contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fundação Vunesp, visando anular ato que excluiu o autor de concurso público e determinar a reanálise de sua prova prática.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica complexa, que não se enquadra no rito dos Juizados Especiais.
III.Razões de Decidir 3.
Embora o valor da causa seja inferior ao limite dos Juizados Especiais, a complexidade da perícia necessária para verificar a conformidade do vídeo apresentado pelo autor com os requisitos do edital afasta a competência do Juizado Especial. 4.
A competência dos Juizados Especiais se restringe a causas de menor complexidade, conforme art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e art. 10 da Lei 12.153/09.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, suscitante.
Tese de julgamento:1.
A necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
A competência é da Vara da Fazenda Pública para ações que demandem tal complexidade.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 98, I.
Lei nº 12.153/09, art. 2º e art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0032674-94.2024.8.26.0000, Rel.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 15/10/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0028317-08.2023.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 08/03/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0003423-31.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 09/02/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0005247-25.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 08.04.2024; TJSP, Conflito de competência cível 0043182-36.2023.8.26.0000, Rel.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 12.12.2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0046299-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Urge salientar que a Comissão de Heteroidentificação não reconheceu hipótese de má-fé na autodeclaração, tanto que não houve a exclusão do candidato do concurso.
Aliás, de bom alvitre salientar que o mero não acolhimento da autodeclaração como pessoa parda não implica ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Comissão.
Não se pode adotar critérios diverso daqueles revistos no Edital, pois tal proceder instalaria subjetividades e elasticidades que representariam violação ao princípio da isonomia.
O crivo de análise deve ser objetivo, justamente para preservação do princípio da vinculação ao edital.
Por fim, é defeso ao Poder Judiciário proceder nova avaliação do candidato, proceder incompatível com o princípio da separação de poderes, em razão do desbordo de competências ou funções constitucionalmente previstas.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto.
JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP) -
18/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:56
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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06/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 22:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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