TJSP - 1064358-55.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1064358-55.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Roberto Nepomuceno de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, sob o argumento de que é portador de cardiopatia grave, conforme inclusos documentos médicos.
Infere-se da inicial que a parte autora é aposentado desde 14/06/1994 e que, em 30 de janeiro de 2024, recebeu diagnóstico de cardiopatia grave.
Costa que no dia 02 de fevereiro de 2024, foi submetido à intervenção cirúrgica, sendo implantado um marca-passo definitivo, a fim de intervir em bloqueio atrioventricular (CID 10 I44).
Acrescenta-se que a parte autora está acometida de hipertensão essencial (CID 10 I-10) e bradicardia não especificada grave (CID 10 R001), havendo risco eminente de morte.
A tutela de urgência foi deferida (fls.389/391).
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do polo passivo: A legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485.
Pois bem.
Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessume-se, portanto, que inexiste na legislação de regência qualquer outra exigência material além da doença incapacitante, justamente porque o benefício se destina a proporcionar à pessoa enferma melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do grave estado de saúde.
Para isso, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O verbete da Súmula nº 627, do STJ, nessa esteira: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
O C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão pertinente à desnecessidade de comprovação acerca da contemporaneidade dos sintomas da doença.
Confira-se: Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Pretensão de cessação dos descontos de Imposto de Renda - Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 Autora portadora de Câncer de Mama Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade Precedentes do STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça Aplica-se o mesmo raciocínio para a concessão da redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011694-87.2018.8.26.0625; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGINA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
I- É considerado isento do imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. (...) IV- Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedentes: REsp 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ, 18.09.2007).
V- Recurso especial improvido (REsp 1088379/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 14/10/2008).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Pretensão de concessão de isenção do imposto de renda, com fundamento na Lei nº 7.713/88, assim como o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, prevista no artigo 40, §21, da Constituição Federal, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna/câncer de Mama.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Inteligência do artigo 40, §21, da Constituição Federal Contribuição que incidirá apenas sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS ao portador de doença incapacitante.
Servidora inativa portadora de neoplasia maligna de mama Doença constante no rol mencionado no Decreto n.º 52.859/2008 - Elementos constantes nos autos demonstram o atendimento dos requisitos exigidos Servidora inativa que faz jus à imunidade parcial de contribuição previdenciária e isenção ao imposto de renda.
Entendimento deste E.
Tribunal de Justiça.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes dos Tribunais Superiores.
Sentença de procedência da ação mantida.
Recurso de apelação não provido, com observação quanto aos consectários legais. (TJSP; Apelação Cível 1033805-98.2019.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020).
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer à autora o direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo, cujo cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 458805/SP), ADILSON SAVANT (OAB 493573/SP) -
18/06/2025 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:55
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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15/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/10/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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