TJSP - 1066098-48.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:22
Recebido o recurso
-
03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1066098-48.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Haroldo Costa da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). b) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). c) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE BONIN CANGUSSÚ (OAB 395525/SP) -
21/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:50
Julgada Procedente a Ação
-
05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 19:36
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:57
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068084-37.2024.8.26.0053
Lilia Maria Cardoso Esquierro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 13:19
Processo nº 1013488-41.2025.8.26.0224
Daniel Lopes Alves
Alan Newton de Souza Ribeiro de Oliveira
Advogado: Kenneddy Luiz de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 20:34
Processo nº 1067135-13.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cleyton de Oliveira Tomaz
Advogado: Fernando Franceschini Prado Sociedade In...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 10:51
Processo nº 1005512-35.2024.8.26.0606
Ana Lucia Gomes de Almeida
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Fernanda de Lima Verniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 09:09
Processo nº 1057819-45.2024.8.26.0224
Sag Comercio de Materiais Eletricos e Il
Danuri Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Valdemir Jose Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 09:09