TJSP - 1000632-10.2023.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:27
Baixa Definitiva
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26/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Inacio Alves (OAB 306719/SP) Processo 1000632-10.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Inocencio da Costa -
Vistos.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade.
Anote-se.
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por A.
I.
DA C. em face de A.
C.
S.
C., objetivando a exoneração do encargo alimentar devido à requerida, já que esta atingiu a maioridade civil.
O encargo alimentar fixado e cuja exoneração almeja o requerente deriva do poder familiar, previsto no artigo 1634, inciso I, c.c. o artigo 1566, inciso IV, ambos do Código Civil Brasileiro.
Cessado este, com a maioridade civil (art. 1635, III, CC), ou pelo casamento (art. 1635, II, c.c. o art. 5º., par. único, II, CC), os alimentos deixam de ser devidos por este fundamento, sem prejuízo de manutenção do encargo, mas desta feita, sob outro fundamento, qual seja, o vínculo de parentesco a unir as partes (art. 1694, caput, CC), hipótese em que é inarredável a necessidade de comprovação das necessidades do beneficiário, indicando que não tem condições de prover a própria subsistência, assim como os recursos de quem irá fornecer os alimentos.
Sobre o tema, cito: "O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp 1642323/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017).
No presente caso, não há nos autos indícios de que a ré não necessite mais dos alimentos, sendo que a maioridade, por si só, não faz presumir tal condição, mormente quando faz pouco tempo desde que a alimentanda completou o seu décimo oitavo ano de vida.
Como se não bastasse, nem mesmo foram juntados aos autos documentos que demonstrem que a ré estaria trabalhando.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado em tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. -
17/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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