TJSP - 0007038-10.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007038-10.2025.8.26.0577 (processo principal 0338082-04.2007.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - LOURDES FERENSHITZ - - MARCIA FERENSHITZ COSTA NUNES - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos da ação de cobrança movida por Márcia Ferenshitz Costa Nunes e outros, alegando excesso de execução.
O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites da sentença proferida, que reconheceu o direito à diferença de correção monetária sobre valores depositados em contas-poupança entre junho de 1987 e fevereiro de 1989, com base nos extratos juntados às fls. 43/61 dos autos principais.
Alega que foram considerados saldos incorretos e contas não contempladas na sentença, além de erro na aplicação dos índices de correção monetária.
Apresenta planilha técnica com valor atualizado de R$ 22.854,97, acrescido de honorários advocatícios de 10% (R$ 2.285,50) e honorários devidos à FEBRAPO (R$ 1.142,75), totalizando R$ 26.283,22.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a não liberação de valores até decisão final (fls. 139/148).
O exequente apresentou contraminuta, sustentando que os valores executados decorrem de acordo coletivo homologado judicialmente, firmado entre a FEBRABAN e a AGU, validado pelo Supremo Tribunal Federal, e que a impugnação encontra-se preclusa (fls. 161/165).
Decido.
Nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre excesso de execução, desde que devidamente fundamentada e instruída com documentos que comprovem a alegação.
A sentença proferida nos autos principais foi clara ao delimitar que os valores devidos decorrem exclusivamente das contas-poupança cujos extratos foram juntados às fls. 43/61, não havendo autorização para inclusão de contas não comprovadas documentalmente.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente consideram valores de contas não contempladas na sentença, além de erro na data de aniversário de conta e aplicação indevida de índices de correção, conforme demonstrado tecnicamente pelo impugnante.
No tocante à alegação de preclusão, não se verifica nos autos manifestação anterior quanto ao excesso de execução, sendo esta a primeira oportunidade processual para tal insurgência, conforme previsto no artigo 525, §1º, inciso V, do CPC.
Quanto à garantia do juízo, embora o impugnante tenha apresentado caução em títulos públicos federais, o valor caucionado é suficiente para garantir o débito apurado na impugnação, o que autoriza a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC.
Ante o exposto,acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para: 1 - Reconhecer o excesso de execuçãoehomologar o valor apresentado pelo impugnante, qual seja,R$ 26.283,22, já incluídos os honorários advocatícios e valores devidos à FEBRAPO. 2 - Conceder efeito suspensivo à presente impugnação, suspendendo o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC. 3 - Determinar quenenhum valor bloqueado ou depositado seja liberado ao exequenteaté ulterior deliberação, sob pena de grave lesão ao direito do impugnante. 4 - Aguarde-se o prazo para interposição de recurso desta decisão.
Após, manifestem-se as partes.
Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANA CLAUDIA JORGE BERTAZZA (OAB 132325/SP) -
20/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007038-10.2025.8.26.0577 (processo principal 0338082-04.2007.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - LOURDES FERENSHITZ - - MARCIA FERENSHITZ COSTA NUNES - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se o autor sobre impugnação apresentada em fls. 139/157, no prazo legal. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANA CLAUDIA JORGE BERTAZZA (OAB 132325/SP) -
08/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:33
Ato ordinatório
-
06/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 20:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007038-10.2025.8.26.0577 (processo principal 0338082-04.2007.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - LOURDES FERENSHITZ - - MARCIA FERENSHITZ COSTA NUNES - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Fl. 110/111: não há possibilidade de abatimento do valor das custas processuais de início de execução do depósito em garantia efetuado nos autos principais, primeiramente porque as custas devem ser recolhidas em guia e código corretos - Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6.
Em segundo lugar, porque o depósito de fl. 466 foi feito como depósito garantia (título público federal), não estando disponível nos autos para levantamento ou transferência por este juízo.
Assim sendo, providenciem os exequentes o pagamento das custas processuais, comprovando nos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ANA CLAUDIA JORGE BERTAZZA (OAB 132325/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2007
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017211-30.2024.8.26.0577
Sebastiana Aparecida de Oliveira
Jose Luiz Vitoriano
Advogado: Eny Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 01:30
Processo nº 0003468-16.2025.8.26.0577
Josue Barbosa dos Santos Junior
Thais Pedroso Dantas
Advogado: Wesley Melo Stein de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 10:23
Processo nº 0011853-09.2025.8.26.0041
Claudio Goncalves de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Eliseu Minichillo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 14:58
Processo nº 0005358-87.2025.8.26.0577
Editora Poliedro LTDA
Centro Educacional Nossa Senhora da Luz ...
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 19:34
Processo nº 0006624-12.2025.8.26.0577
Venue Imoveis LTDA
Rodolfo Scacabarozzi Moreira
Advogado: Leonardo Fogaca Pantaleao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 17:19