TJSP - 0008516-53.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
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22/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 22:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008516-53.2025.8.26.0577 (processo principal 1024753-53.2022.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota de Crédito Comercial - Rodrigues & Cunha Materiais para Construção Ltda -
Vistos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (CPC, art. 133).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei (CPC, art. 133, § 1º).
Aplica-se o mesmo procedimento à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 2º).
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134).
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, art. 134, § 1º).
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, § 2º).
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial (CPC, art. 134, § 3º).
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º).
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC, art. 135).
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno (CPC, art. 136).
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (CPC, art. 137).
No caso concreto, solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, defiro o processamento do incidente, e determino a certificação da SUSPENSÃO dos autos principais.
Deverá a parte requerente cumprir integralmente o procedimento acima descrito e no prazo de 5 (cinco) dias: 1º) Indicar o nome e endereço das pessoas cuja inclusão no polo passivo pretende, devendo a serventia providenciar o cadastramento no SAJ; 2º) Recolher as custas necessárias para citação por via postal.
Se eventualmente já houver sido recolhida guia para condução de Oficial de Justiça, aguarde-se a citação por carta e, se efetiva, fica desde já autorizado o levantamento a favor da parte que a recolheu.
Uma vez que já atendidas as determinações acima, expeça-se carta de citação, nos endereços apontados.
Desde já, proceda a serventia, nos autos principais, com a certificação da SUSPENSÃO do processo principal e anotação deste incidente como pendência.
Int. - ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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