TJSP - 1039392-08.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039392-08.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciana Ricotta - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA RICOTTA contra PARANÁ BANCO S/A na qual se alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o réu, que contem cobrança de juros elevados e na forma capitalizada.
Pede tutela de urgência para consignar em Juízo valores que entende incontroverso e impedir a negativação do seu nome; ao final pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas, assegurada a repetição do indébito.
Indeferida a tutela de urgência, o réu foi citado e contestou a ação.
Argumenta que o contrato foi firmado livremente, suas clausulas obedecem à legislação pertinente.
Pugna pela improcedência da ação.
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é improcedente.
Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios.
As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado.
A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva.
Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de juros e encargos por parte da ré.
E quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas.
Neste sentido, confira-se, v. acórdão da 13ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, relatado pela Des.
Zélia Maria Antunes Alves, verbis: O contrato, desde que firmado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo principio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes ("pacta sunt servanda").
Partindo deste principio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio principio da autonomia da vontade.
E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
A utilização da Tabela Price não faz surgir a capitalização impugnada, não havendo que se falar em abusividade da clausula que estabeleceu referido método de apuração do valor das parcelas.
O emprego do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento, o qual prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, não configura capitalização dos juros.
Trata-se, na verdade, de formula matemática-financeira ou regra de cálculo, mundialmente aplicada para a hipótese de amortização de débitos pagos mediante prestações continuadas.
Deste modo, inexiste ilegalidade na adoção do sistema convencionado pelas partes, restando equivocada a conclusão no sentido que a capitalização dos juros é inerente à Tabela Price.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou sobre o tema, reiteradas vezes.
Oportuno mencionar: "A Tabela Price é um dos diversos sistemas de amortização do capital e, nela, por meio de uma fórmula matemática, calcula-se um valor atribuído às prestações, as quais, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante toda a contratualidade.
Juros capitalizados, também chamados acumulados, são aqueles que se agregam ao capital acrescido dos juros que produziu, e esse fenômeno não se dá na Tabela Price, cujo grande mérito é ter prestações de valor uniforme desde o início até o término do contrato, ressalvada a atualização monetária do encargo se prevista no pacto, que, como se sabe, é mecanismo compensatório do capital degradado pela inflação, nada adiciona, apenas atualiza, não é um 'plus', é um 'minus' que se evita" (Ap.Civ. 1.254.746-7, 12ª Câm.
Dir.
Priv.
Rel.
Des.
Cerqueira Leite, j. 4.01.2007).
No mesmo sentido vem orientando o STJ, in verbis: "CIVIL RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL.
POSSIBILIDADE.
AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se, nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, a TR como fator de atualização monetária quando este for o índice ajustado contratualmente. 2.
Não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento.
Todavia, tal método de cálculo não pode ser utilizado com o fim de burlar o ajuste contratual, utilizando-se de índices de juros efetivamente maiores do que os ajustados. 3.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 755340- MG, 2ª T, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 11.10.05,DJ 20.2.2006, p. 309).
Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp. 1112879/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/05/2010).
Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade.
No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.
Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237). "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2.
A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344).
Assim, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Do mesmo modo, anoto que a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não configura abusividade, conforme súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de modo geral repudiam a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza, como acontece com a correção monetária e os juros remuneratórios, o que não se verifica nos autos.
Contudo, não há nada que impeça a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e a multa moratória, encargos estes que visam punir o devedor inadimplente.
Com relação à cobrança doIOF, este não é, a rigor, uma tarifa bancária, mas imposto sobre operações financeiras, sendo legítima a sua incidência.
Assim, afastados os argumentos da parte autora quanto a ilegalidade das cobranças e onerosidade excessiva, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Também condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sendo a vencida beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte autora foi vencida e é beneficiária de justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:37
Julgada improcedente a ação
-
04/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 10:47
Ato ordinatório
-
04/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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