TJSP - 1001234-54.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 21:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001234-54.2025.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Ortobel Colchões e Movéis Ltda - Suzano S.A. -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE VALORES DE ARRENDAMENTO E OUTRAS OBRIGAÇÕES" ajuizada por Ortobel Colchoes e Moveis LTDA em face de Suzano S.A.
Aduz a autora que celebrou contrato de arrendamento rural com a ré, que se encontra em situação de inadimplência sobre os valores do arrendamento desde setembro de 2023.
Requer, em síntese, o despejo da ré, com reintegração do autor na posse do imóvel e condenação da ré ao pagamento de valores em atraso.
Em sede de contestação (fls. 83/109), a ré alega, dentre outros pontos, que ajuizou em fevereiro de 2024 "Ação de Consignação em Pagamento c.c.
Entrega de Chaves" sob o n. 1001607-22.2024.8.26.0606, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, afirmando, em síntese, que a autora vem apresentando entraves para recebimento dos pagamentos na forma pactuada no contrato, indicando contas bancárias de terceiros para recebimento dos valores, com o que não concorda, alegando a possibilidade de tal conduta ser potencialmente prejudicial ao direito de terceiros.
Com efeito, compulsando os autos da ação indicada pela ré (1001607-22.2024.8.26.0606), verifica-se que os depósitos dos valores devidos pelo contrato de arrendamento objeto da presente ação de despejo estão sendo consignados naquele feito, conforme inclusive autorizado pela r. decisão proferida a fls. 198 daqueles autos.
Assim, entende-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, tendo em vista que eventual procedência da ação consignatória poderá afastar a alegada mora que fundamenta a presente ação de despejo, gerando, desta forma, o risco de prolação de decisões conflitantes caso as ações sejam processadas e julgadas separadamente.
Em casos análogos, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, INFRAÇÃO CONTRATUAL E DENÚNCIA CONTRATUAL IRRETRATÁVEL - AÇÃO ANTERIOR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONEXÃO - Decisão agravada que, considerando o risco de decisões conflitantes entre as ações, determinou a remessa dos autos desta última ação de despejo ao juízo primeiro pelo qual se processa ação de consignação em pagamento.
Decisão correta.
Conexão evidenciada pela identidade de partes e causa de pedir.
Risco evidente, ademais, de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações sigam separadas.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido." (TJSP; 25ª Câmara de Direito Privado;Agravo de Instrumento 2150109-31.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo; j. 12/11/2019; v.u.). "ARRENDAMENTO RURAL.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Pendência de ação de consignação em pagamento acumulada com a de revisão contratual.
Conexão caracterizada.
Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.
Agravo denegado."(TJSP; 25ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2002787-17.2013.8.26.0000; Rel.
Des.Sebastião Flávio; j. 25/07/2013; v.u.).
Isso posto, em face dos objetos das demandas e, em especial, do risco de decisões conflitantes, remetam-se os autos à 4ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao processo n°. 1001607-22.2024.8.26.0606.
Façam-se as anotações devidas.
Int. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 161145/SP) -
17/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
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07/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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