TJSP - 1036158-18.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036158-18.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Andrade Serpa - Lasaro de Jesus Rocha Soares e outro - Fls. 1224/1237: ciente da decisão do agravo de instrumento interposto, que concedeu à requerente a gratuidade processual.
Tarja nos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público, via portal.
Após, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP), ARIEL ROCHA SOARES (OAB 241744/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:19
Mantida a Decisão Anterior
-
28/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:56
Autos no Prazo
-
08/08/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:50
Mantida a Decisão Anterior
-
01/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036158-18.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Andrade Serpa - Lasaro de Jesus Rocha Soares e outro - 1.
O Juízo é competente para a causa, tendo em vista a regra do art. 286, inc.
II do CPC, que incide no caso em razão do anterior ajuizamento de demanda idêntica (autos nº 1005407-30.2024.8.26.0292).
Saliento que a distribuição da ação fixa a competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 e 59 do CPC).
Destarte, é irrelevante que a requerente tenha atualmente domicílio em São José dos Campos.
A lide deve tramitar onde foi processada àquela instaurada antes. 2.
Foi deferida a gratuidade à autora (fl. 95), porém ela fora negada no feito anterior (autos nº 1005407-30.2024.8.26.0292).
Assim, determino que a demandante informe e comprove documentalmente, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação do benefício: a) a profissão e a renda bruta mensal sua e das demais pessoas que consigo residem, incluindo cônjuge ou companheiro/a; b) se, por si e seu cônjuge ou companheiro/a, possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor relevante, tem plano de saúde particular, estuda ou tem filhos matriculados em escola privada, arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda pessoa; deverá haver descrição e valoração de cada um desses itens em caso positivo. 3.
Não pode ser concedida a gratuidade à ré Santa Casa.
O art. 98, caput, do CPC dispõe que tem direito ao benefício a parte desprovida de recursos suficientes para efetuar as despesas processuais.
No caso da pessoa jurídica, não basta apresentar declaração de falta de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito, como no caso da pessoa natural.
Deve haver prova da concreta incapacidade financeira (art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição da República; art. 99, § 3º, CPC).
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ proclama: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ora, a requerida não trouxe tais evidências.
Não foram juntados documentos que expusessem a situação da organização, como extratos bancários e demonstrativos contábeis.
Logo, a parte não pode gozar da isenção.
Não ficou retratada a presença do pressuposto para a outorga da benesse.
Nesse quadro, indefere-se a gratuidade à Santa Casa. 4.
O processo refere-se a interesse de incapaz, de modo que há intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, inc.
II, do CPC).
Anote-se, como pendência, para remessa dos autos por ocasião do saneamento.
Int - ADV: ARIEL ROCHA SOARES (OAB 241744/SP), DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 12:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 05:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
28/02/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:43
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 22:39
Ato ordinatório
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 20:17
Ato ordinatório
-
28/12/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
26/12/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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