TJSP - 1017282-74.2020.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Teixeira da Silva Russo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:22
Prazo
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017282-74.2020.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aniceta Sato - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017282-74.2020.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Aniceta Sato Apelado: Município de São Paulo
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/149, a qual julgou improcedente a presente ação declaratória, onde busca o reconhecimento do direito de compensar seu débito de IPTU, com crédito oriundo de precatório, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da causa, a qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, preliminarmente, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade processual, diante da mudança em seu poder aquisitivo e suas condições financeiras, impossibilitando-a de arcar com o preparo recursal (fls. 161/177).
Em 17/02/2025, foi a apelante intimada, via DJE (fl. 193), nos seguintes termos: (...) Nada obstante a concessão da gratuidade da Justiça independa de prova de miserabilidade sob a égide do vigente Código de Processo Civil em seu artigo 98 , é certo que seu § 2º concede ao Juiz zelar pela veracidade da necessidade da parte ser agraciada com esta benesse, vez que o magistrado poderá indeferir o pleito, se encontrar nos autos evidências de que os pressupostos legais para tal concessão não foram preenchidos, sendo esse o caso dos autos, porquanto a apelante não comprovou eventual modificação em sua situação financeira anterior.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade processual, fixando o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) No entanto, ao invés de efetuar o recolhimento do preparo, a apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias ...para que seja possível reunir e organizar toda a documentação solicitada pelo MM.
Juízo, a fim de cumprir corretamente a determinação... (fls. 195).
Como se sabe, o prazo previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, de sorte que, não configurada situação excepcional, não é possível sua prorrogação pelo juízo, nos termos dos artigos 222 e 223 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, já se pronunciou esta C.
Corte: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA - PLEITO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS CINCO DIAS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PEREMPTÓRIO - DESERÇÃO - ART. 1007, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1017528-23.2016.8.26.0114, Rel.
Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2018).
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Ação julgada procedente Insurgência da ré Pedido de gratuidade formulado na apelação Gratuidade indeferida com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias Custas de preparo não recolhidas no prazo legal Pedido de dilação do prazo Impossibilidade Ausência de justificativa Prazo peremptório Impossibilidade de prorrogação, salvo em situações excepcionalíssimas Inteligência do art. 222 do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido (Ap. 1069567-05.2017.8.26.0100, Rel.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2019).
Destarte, diante do não recolhimento do preparo recursal e da ausência de situação excepcional para dilação do prazo, de rigor o não conhecimento do apelo, porque deserto.
Por tais razões, não se conhece do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 1° andar -
13/06/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 11:38
Prazo
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17/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/02/2025 14:50
Despacho
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11/10/2024 00:00
Publicado em
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11/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Publicado em
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09/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:18
Distribuído por competência exclusiva
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03/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/10/2024 12:03
Processo Cadastrado
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01/10/2024 12:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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