TJSP - 1014863-67.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014863-67.2025.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Roberto Francisco Alves -
Vistos.
Roberto Francisco Alves ajuizou a presente ação reivindicatória em face de Elton Aparecido Neres de Sousa, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Ida Boschetti, nº 302, Vila Gustavo, nesta cidade, registrado em seu nome.
Afirmou que, em 22 de dezembro de 1994, adquiriu uma gleba maior e construiu diversas casas no local, que foram alugadas por meio de empresa da qual sua filha é sócia.
Aduziu que, por volta de 2010, diante de questionamentos dos locatários sobre a documentação, suspendeu o pagamento do aluguel, firmando com os então locatários contrato de comodato até a regularização do imóvel, o que ocorreu em fevereiro de 2024.
Acrescentou que, após a regularização, compareceu no imóvel para reaver a posse, verificando que estava ocupado por terceiro desconhecido, ora réu, que se negou a restituir o imóvel e a pagar aluguel.
Argumentou que promoveu notificação extrajudicial sem êxito.
Defendeu que está configurado esbulho praticado pelo réu, que exerce posse injusta e ilícita, devendo ter ocorrido transação irregular entre o comodatário e o réu.
Fundamentou a pretensão nos artigos 524 e 1.228 do Código Civil, alegando presentes os pressupostos da ação reivindicatória.
Requereu a concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel em 15 dias e, ao final, a procedência do pedido, para imissão definitiva na posse, condenação do réu ao pagamento de alugueres desde a citação e declaração de ilegalidade d posse, com perda de eventuais benfeitorias. É o relatório.
Decido. 1.
Segundo o art. 247 do CPC, a citação deve ser feita por carta, tanto que, se o autor pretender que seja feita de outra forma, deverá formular pedido justificado (inciso V).
Nesse sentido, aliás, os termos do Comunicado 1817/2016 da Corregedoria Geral da Justiça.
Na hipótese, como o autor não apresentou qualquer justificativa para a citação por oficial de justiça, deverá providenciar o recolhimento das taxas para citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, R$ 32,75 por carta). 2.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência, que deve ser indeferido, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, está ausente a probabilidade do direito, pois, embora o autor comprove ser o proprietário do imóvel, a situação fática não está bem delineada no tocante à posse.
O autor trouxe aos autos contrato de locação datado de 24 de abril de 2004, tendo por locatária Arlete Dantas de Santana, demonstrando que o imóvel já estava ocupado há mais de duas décadas.
Posteriormente, segundo narrrado, houve suspensão do pagamento de aluguel e estabelecimento de comodato com o então ocupante.
Ocorre que não restou demonstrado de forma robusta qual a relação jurídica existente entre o atual ocupante, ora réu, e a anterior locatária/comodatária, nem a que título o réu ocupa o imóvel.
Diante da complexidade da disputa possessória, marcada por diversas relações jurídicas sucessivas ao longo de mais de duas décadas, impõe-se uma análise cautelosa do pedido liminar.
Ademais, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida antes da instalação do contraditório, visto que a situação fática está consolidada há algum tempo.
Nesse sentido: REIVINDICATÓRIA - Tutela de urgência, para fins de imissão na posse do imóvel, indeferida - Inconformismo - Descabimento - Informação do agravante de que a invasão no imóvel ocorreu no ano de 2015 - Diante do tempo decorrido, não há que se falar em risco de dano irreparável - Questões controvertidas nos autos que demandam dilação probatória - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC para justificar a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2132578-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - REIVINDICATÓRIA - Tutela de urgência, para fins de imissão na posse do imóvel, indeferida - Inconformismo - NÃO CABIMENTO - Informação do agravante de que a invasão no imóvel ocorreu há anos - Diante do tempo decorrido, não há que se falar em risco de dano irreparável - Questões controvertidas nos autos que demandam dilação probatória - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC para justificar a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2274120-69.2018.8.26.0000; Relatora:Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação reivindicatória cc indenização de danos cc com pedido liminar.
Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, que buscava a imediata retomada do imóvel pelo autor.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Conjunto probatório inicial insuficiente para demonstrar a alegada invasão e alteração de terreno de sua propriedade pelos réus com prática, inclusive, de danos ambientais.
Necessidade de formação do contraditório.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2214763-61.2018.8.26.0000; Relatora:Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2018).
Diante do exposto,INDEFIROa tutela provisória.
Nesta data, exclui a tarja de urgência. 3.
A despeito do manifestado interesse, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4.
CUMPRIDO O ITEM 1, cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. - ADV: WALDEMAR SIMOES MONTEIRO FILHO (OAB 114059/SP) -
18/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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