TJSP - 1000760-49.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000760-49.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Victor Luppi Kubo e Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará formulado por J.
V.
L.
K. e O. requerendo autorização judicial para levantar valores do Fundo de Participação PIS-PASEP em nome de sua genitora, I.
L.
K., falecida em 21/09/2016.
Foram respondidos ofícios para análise da pretensão. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80" (art. 666).
Estabelece a Lei 6.858/80, por sua vez, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (art. 1º da Lei 6.858/80).
Complementa, que a regra também se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, bem como, não existindo outros bens sujeitos a partilha, aos saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2º da Lei 6.858/80).
No aspecto fiscal, normatiza a Lei Estadual 10.705/00, com redação modificada pela Lei Estadual n.º 10.992/01, que é isenta de ITCMD "a transmissão 'causa mortis' (...) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs" e "de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular" (art. 6º, "d" e "e").
No caso em apreço, requerente comprovou a morte da de cujus (fls. 08), a existência dos valores que pretendem levantar (fls. 23/24, 35/58 e 70), a qualidade de único sucessor (fls. 06/08) e a inexistência de testamento (fls. 68/69) ou dependentes habilitados perante a Previdência Social (fl. 67).
Assim, cumpridos os requisitos legais, DEFIRO a expedição do alvará requerido, autorizando o requerente J.
V.
L.
K. e O., RG nº *** e CPF n° ***, a proceder a retirada do valor total existente em nome da falecida I.
L.
K., inscrita no CPF sob nº ***, junto ao INSS e/ou junto à Caixa Econômica Federal.
Consectário lógico, ressalvados eventuais bens supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença, desde que assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como alvará dirigido às instituições, devendo ser encaminhado pelo próprio interessado.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código informados na margem direita do presente documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando que não há interesse das partes em recorrer da presente sentença, o trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, também com dispensa de certidão nesse sentido (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se, os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensado o Registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: JEFFERSON SOUZA DOS SANTOS (OAB 400264/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:25
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 08:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:12
Ato ordinatório
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
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24/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:42
Ato ordinatório
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22/01/2025 11:40
Juntada de Ofício
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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