TJSP - 1014389-90.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 11:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2025 16:40
Serventuário
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014389-90.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - DULCE PEREIRA JORGE, registrado civilmente como Dulce Pereira Jorge -
Vistos.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Conforme pesquisa "on line" realizada e juntada às fls. 10, o endereço de residência da de cujus, conforme indicado em sua certidão de óbito (fls. 04), inclui-se no território do Foro Central.
Ressalto que a competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas sim funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio.
Desta forma, nos termos do art. 48 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central, em cujo território se situou o último domicílio da autora da herança.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA (OAB 82410/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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