TJSP - 1001116-79.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001116-79.2023.8.26.0014/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefônica Brasil S.a - Embargdo: Estado de São Paulo - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se na sala 604 do Palácio da Justiça.
Data da pauta: 10/09/2025 às 09:30 Número da pauta: 9 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário.
Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações.
Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas úteis que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início.
Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada.
Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Maria Luísa Lopes Carvalheiro (OAB: 533300/SP) - 1º andar -
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001116-79.2023.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO nº 1001116-79.2023.8.26.0014 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A APELADO : ESTADO DE SÃO PAULO MMa.
Juíza de 1ª Instância: Ana Maria Brugin
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r.sentença de fls. 255/258 que, nos autos dos embargos opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face da ação de execução fiscal que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO com o escopo de lhe cobrar crédito tributário relativo a multa decorrente de infração à legislação do ICMS consubstanciada no Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.017.580-7, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de devedor, cominando à empresa executada/embargante o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015, a incidir sobre o valor atualizado dado à causa.
Inconformada, a empresa executada/embargante, TELEFÔNICA BRASIL S.A, oferece recurso de apelação e alega (fls. 263/274), preliminarmente, que a r.sentença de primeiro grau deve ser anulada e sobrestado o feito até o julgamento em definitivo do agravo de instrumento nº 2118957-86.2024.8.26.0000, em razão de ventilada prejudicialidade externa, no instante em que naquele recurso se discute a prescrição do crédito tributário plasmado no AIIM nº 4.017.580-7.
Preconiza a sociedade apelante, outrossim, ser de rigor a suspensão da ação de execução fiscal subjacente aos embargos de devedor.
Quanto ao mérito, assevera a empresa apelante que a multa isolada exigida por meio da ação de execução fiscal subjacente aos embargos opostos foi fulminada pela prescrição.
Subsidiariamente, caso mantido o decreto de improcedência dos embargos à execução fiscal, roga a empresa apelante pela mitigação do importe dos honorários de sucumbência a que condenada a pagar.
Ocorre que, conforme ponderado pela própria empresa apelante nas razões de apelação, logo após encerrado o contencioso administrativo instaurado após a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.017.580-7, a empresa apelante ajuizou ação anulatória de débito fiscal, processada sob o nº 1006274-42.2016.8.26.0053, almejando a desconstituição integral da autuação.
Entretanto, compulsando os autos da referida ação anulatória de débito fiscal, verifica-se que a empresa ora apelante pugnou pela desistência dos pedidos lá veiculados pois que fez incluir o crédito tributário plasmado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.580-7 no denominado 'Acordo Paulista', acordo de transação este instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR nº 01/24 (veja-se fls. 2.759 e seguintes dos autos da ação anulatória nº 1006274-42.2016.8.26.0053), sendo certo que a ora apelante desistiu expressamente daquele feito, pedido de desistência este inclusive já homologado (veja-se fls.2.779/2.780 dos autos da ação anulatória nº 1006274-42.2016.8.26.0053).
Diante desse cenário, se mostra incongruente a interposição do recurso de apelação em tela, no instante em que o crédito tributário em discussão foi incluído em programa de parcelamento, sendo certo que indigitada medida tomada pela ora apelante é incompatível com o recurso aqui interposto.
Assim, determino intime-se a empresa ora apelante a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a interposição do presente recurso de apelação, diante da inclusão do crédito tributário exigido, ou seja, o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.580-7, no denominado 'Acordo Paulista'.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - 1° andar -
31/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:48
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 14:19
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/12/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/11/2023 01:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/07/2023 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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