TJSP - 3005522-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heloisa Martins Mimessi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:42
Prazo
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16/07/2025 14:38
Unificação Pai
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16/07/2025 14:37
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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28/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:04
Expedido Termo de Intimação
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:22
Prazo Intimação - 30 Dias
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3005522-83.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: White Solder Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Subsecretário(a) da Receita Estadual - SEFAZ - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Pedido da agravante para reconhecimento da perda de objeto do recurso.
Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ausência de interesse recursal caracterizada.
Recursos prejudicados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 24 dos autos de cumprimento provisório de sentença que determinou o cumprimento da ordem exarada em sentença (transferência de créditos tributários para empresa não interdependente) no prazo de 5 dias, sob pena de apuração de responsabilidade criminal e funcional, sem prejuízo de imposição de multa por litigância de má-fé.
Em sede recursal, assevera o agravante que a sentença criou novo procedimento administrativo incompatível com o sistema técnico hoje existente no Estado de São Paulo e que, ainda, impede qualquer forma de contraditório e ampla defesa por parte da Fazenda Pública.
Foi deferido o efeito ativo recursal, contra o qual foi oposto agravo interno pela White Solder Ltda.
A FESP peticionou a fls. 36/38, noticiando a perda de objeto de seu recurso, ante o cumprimento integral da decisão em sede administrativa.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Os recursos se encontram prejudicados.
A Fazenda Estadual noticiou neste feito que a decisão foi cumprida na via administrativa de forma voluntária, efetivando-se a transferência dos créditos tributários para a empresa não interdependente, e pugnando pela extinção de seu recurso por perda de objeto.
Mesmo pleito foi formulado na origem pela White Solder (fls. 52 dos autos principais), que reconheceu a integral satisfação da execução.
Assim, ante a prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer, a saber, o expresso pleito para extinção do seu recurso, resta evidente a ausência de pressuposto processual de validade do recurso, qual seja, o interesse recursal.
Assim, a extinção do agravo de instrumento e, por arrastamento, do agravo interno, é medida que se impõe. À vista do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO aos recursos, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E.
Tribunal deduzidos contra a presente decisão.
No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução.
A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 1º andar -
16/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 19:11
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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12/06/2025 19:11
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:50
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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29/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:07
Despacho
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09/05/2025 11:01
Prazo
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09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:39
Subprocesso Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:19
Prazo
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08/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:12
Expedido Termo de Intimação
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08/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 17:05
Despacho
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:14
Expedido Termo de Intimação
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/04/2025 16:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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