TJSP - 0014048-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0014048-81.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1131468-03.2019.8.26.0100) (processo principal 1131468-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Adaides Cunha e Silva -
Vistos.
Valor do débito: R$ 77.968,47 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) em março/2025.
Considerando que o artigo 257, parágrafo único do CPC faculta ao Juiz a dispensa de publicação em jornal local de ampla circulação, sobretudo diante da citação por edital já ocorrida na fase de conhecimento, na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) ADAIDES CUNHA E SILVA, Brasileiro, CPF *87.***.*30-98, com endereço à Rua Orindiuva, 652, Vila Maria Alta, CEP 02130-040, São Paulo - SP para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do edital e o previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:18
Apensado ao processo
-
27/03/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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