TJSP - 2108757-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:33
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 13:30
Prazo
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17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2108757-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maiza Gonçalves Nogueira - Agravo de Instrumento nº 2108757-83.2025.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravada: MAIZA GONÇALVES NOGUEIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrada: Dra.
Loredana Henck Cano de Carvalho Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 419/420 dos autos principais), proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Maiza Gonçalves Nogueira em face da agravante, que deixou de fixar o momento em que será devida a desocupação do imóvel pela agravada.
Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/16), em síntese e em preliminar, que é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, diante de sua grave situação econômico-financeira, com prejuízo operacional crescente.
Subsidiariamente, requer a redução de 50% (cinquenta por cento) das despesas judiciais, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905, de 18/12/1975.
No mérito, afirma ser devida a definição do momento da desocupação do imóvel, diante da possibilidade de insegurança jurídica e potencial prejuízo à agravante, sendo essencial que a desocupação ocorra antes da liberação de quaisquer valores, para evitar enriquecimento sem causa da agravada e garantir a efetividade da decisão judicial.
Assim, afirma que deve ser fixado que a desocupação do imóvel pela agravada ocorra antes do efetivo recebimento da indenização devida, ou, alternativamente, que seja definido um prazo razoável para a desocupação voluntária.
Argumenta que a agravante, por ser empresa pública com finalidade social, necessita de planejamento para a destinação futura do imóvel e para evitar sua alienação informal a terceiros.
Com tais argumentos, pediu o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 16).
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
O recurso é tempestivo.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código.
Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias.
Após, voltem-me conclusos.
São Paulo, 11 de junho de 2.025.
KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - 1º andar -
11/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 18:34
Despacho
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:39
Distribuído por competência exclusiva
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11/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/04/2025 10:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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