TJSP - 2120552-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvana Malandrino Mollo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:37
Expedição de Aviso de Recebimento
-
23/06/2025 09:35
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120552-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Lucienne Beatriz da Silva - Impetrado: Município de Lorena - Impetrado: Prefeito Municipal do Municipio de Lorena -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por Lucienne Beatriz da Silva em face do Município de Lorena.
Alega, em breve suma, que: (a) o Município impetrado deixou de regulamentar o plano de carreira estabelecido pelas Leis Complementares Municipais de nos 207/15 e 369/23; (b) desde sua nomeação, não foi convocada para a avaliação de desempenho; (c) em sede de Mandado de Segurança n° 1002629.91-2024.8.26.0323, o Município afirmou que a referida avaliação depende de regulamentação; (d) a regulamentação tinha prazo de 180 dias, porém a mora do executivo em editar o regulamento se estende há oito anos; (e) a ausência de avaliação, diante da falta de norma regulamentadora, impede sua progressão no cargo.
Pede a concessão de tutela de urgência.
Por fim, requer a concessão da injunção para determinar que o Município edite a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, de modo a atribuir eficácia plena à lei que trata do plano de carreira dos servidores da rede de educação básica do Município de Lorena.
Quanto à tutela de urgência pretendida, nos termos do entendimento do C.
STF, não é cabível a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Injunção, diante da incompatibilidade entre a medida e a natureza do mandamus: (...)O pedido de concessão de liminar não merece acolhida, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.g., MI 940-MC/DF, rel.
Min.
Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596-MC/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011).
A corroborar essa assertiva, menciono o que consignou o Ministro Celso de Mello nos autos do MI 542 MC/DF, in verbis: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional (RTJ 133/11, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES) - tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de providência de natureza cautelar, especialmente quando o alcance desta ultrapassa os limites em que se deve conter o pronunciamento final do órgão judiciário. (MI 542 MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 05/11/1996).
Verifica-se, pois, que a tutela de urgência pretendida pelo impetrante está em desacordo com a orientação firmada por esta Corte nos referidos precedentes.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de medida liminar, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. (MI 6873 TP / DF - TUTELA PROVISÓRIA NO MANDADO DE INJUNÇÃO; Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 15/03/2018; Publicação: 20/03/2018 - g.n).
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (Lei n° 13.300/2016, art. 5º, inc.
I).
Dê-se ciência ao Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica interessada (Lei n° 13.300/2016, art. 5º, inc.
II).
Após, vista à PGJ para oferta de parecer (Lei n° 13.300/2016, art. 7º).
Intimem-se e publique-se, após, volte conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sony Luis Curvo Sonnemaker (OAB: 457955/SP) - 1º andar -
12/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 17:20
Despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 18:17
Despacho
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14/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 15:28
Prazo
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 18:07
Despacho
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 11:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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