TJSP - 1020211-88.2019.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Prazo
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10/07/2025 12:45
Unificação Pai
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10/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:23
Julgado virtualmente
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04/07/2025 16:23
Julgado virtualmente
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020211-88.2019.8.26.0482/50002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Município de Presidente Prudente - Embargdo: Saint Moritz Inc e Adm S C - Interessado: Fernando Ferrari Vieira - Embargos de Declaração nº 1020211-88.2019.8.26.0482/50002 Embargante: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Embargada: SAINT MORITZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra o v. acórdão (fls. 416/437 dos autos em apenso), prolatado na apelação interposta por Saint Moritz Incorporação e Administração Ltda. contra a r. sentença (fls. 276/279 dos autos em apenso), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela embargada em face do embargante, que, por unanimidade de votos, deu provimento em parte à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente a ação, para condenar o embargante ao pagamento de indenização por desapropriação indireta à embargada, restando prejudicado o pleito subsidiário da embargada de indenização por danos morais.
Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/16), em síntese, que o v. acórdão incide em omissões, posto que (i) não houve manifestação expressa acerca da aplicação do Decreto Federal nº 20.910, de 06/01/1.932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, em casos de desapropriação amigável ou pactuações semelhantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.797.882/PR), em contraposição ao prazo decenal aplicado para desapropriação indireta.
O embargante sustenta que a matéria discutida não se trata de apossamento indevido, mas sim de inexecução de encargo estipulado em acordo formalizado; (ii) não houve manifestação expressa acerca do adimplemento do "Termo de Desapropriação Amigável com Encargo de Doação" por ambas as partes.
O embargante argumenta que cumpriu sua obrigação de pavimentação em área superior àquela que havia se comprometido, enquanto a embargada não adimpliu integralmente sua obrigação de pagamento da diferença de valores, tendo pago apenas a primeira parcela, motivo pelo qual a condenação configuraria enriquecimento ilícito da embargada, violando o artigo 476 do Código Civil; (iii) não houve manifestação expressa acerca da Cláusula III do Termo de Desapropriação Amigável, que vinculava a lavratura da escritura ao início das obras.
O embargante aponta que a omissão na análise desta cláusula é relevante, pois poderia alterar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória; (iv) não houve manifestação expressa acerca da falta de maturidade da causa para julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que o acórdão julgou o mérito sem a devida instrução probatória, especialmente a realização de prova pericial para delimitar áreas de preservação permanente, avaliar o impacto de obras corretivas e delimitar as frações efetivamente pavimentadas, o que compromete a apuração do valor indenizatório, ocorrendo julgamento extra petita, pois o v. acórdão proferiu decisão diversa daquela postulada pela embargada em seu recurso, que havia requerido o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e produção de provas, e não o julgamento imediato do mérito; e (v) não houve esclarecimento dos termos em que se deu a condenação do embargante, que requer que a condenação se restrinja às áreas descritas nos roteiros 87 e 89, conforme pedido inicial, e que haja desconto do valor correspondente às obras de pavimentação já realizadas pelo embargante e às parcelas não adimplidas pela embargada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
O recurso é tempestivo.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Intime-se a embargada a se manifestar acerca dos presentes embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 11 de junho de 2.025.
KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - Rojunior Pereira Marques (OAB: 417509/SP) - Renan Braghin (OAB: 332902/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - 1º andar -
14/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:07
Subprocesso Cadastrado
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03/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:42
Subprocesso Cadastrado
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:34
Subprocesso Cadastrado
-
28/01/2025 11:10
Prazo
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
20/12/2024 07:03
Acórdão registrado
-
20/12/2024 00:42
Julgado virtualmente
-
16/12/2024 11:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
03/07/2023 00:00
Publicado em
-
28/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:03
Documento Finalizado
-
27/06/2023 13:30
Retirado de pauta
-
22/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:00
Publicado em
-
12/06/2023 15:09
Inclusão em Pauta
-
08/02/2023 12:49
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
08/02/2023 12:43
Despacho À Mesa
-
25/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 04:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:00
Publicado em
-
14/10/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:30
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
14/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/10/2022 18:55
Despacho
-
21/09/2022 00:00
Publicado em
-
20/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/09/2022 14:28
Despacho
-
27/07/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 00:00
Publicado em
-
15/07/2022 10:43
Prazo
-
15/07/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/07/2022 14:36
Despacho
-
13/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:00
Publicado em
-
18/05/2022 13:45
Prazo
-
18/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2022 17:47
Despacho
-
13/01/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:42
Prazo
-
07/12/2021 00:00
Publicado em
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 19:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/12/2021 19:03
Despacho
-
26/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:00
Publicado em
-
24/11/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 00:00
Publicado em
-
12/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/11/2021 10:20
Processo Cadastrado
-
08/11/2021 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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