TJSP - 1002828-37.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/10/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1002828-37.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juvelina dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC).
O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.
Int.
Caçapava, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 19:12
Expedição de Carta.
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03/07/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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