TJSP - 2122684-19.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:21
Prazo
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122684-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ribeiro, Pavani e Cia.
Ltda. - Agravado: Ulisses Pavani (Espólio) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO (DIRECIONADA AO EXECUTADO) DE PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CPC.
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
LIQUIDAÇÃO CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR COBRADO.
INCIDÊNCIA DA LEI N°17.785/2023.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Carlos Henrique de Arruda (OAB: 158399/SP) - 4º andar -
29/08/2025 15:24
Acórdão registrado
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29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 14:59
Julgado virtualmente
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28/08/2025 11:36
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:16
Situação de Pendente de Julgamento
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22/08/2025 15:15
Unificação Pai
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22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2122684-19.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Ribeiro, Pavani e Cia.
Ltda. - Embargdo: Ulisses Pavani (Espólio) - Embargdo: Maria Helena Brancalioni Pavani - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré (fls. 478/480).
Inconformada, aponta a agravante omissão da decisão recorrida, por desconsiderar que (i) foi requerida em Primeira Instância o arquivamento da liquidação de sentença nas fls. 408/409 dos autos de origem; e (ii) o MM.
Juízo a quo entendeu pela conversão dos autos em cumprimento de sentença definitiva ordenando a intimação desta embargante (art. 523 do CPC).
Enfim, requer o aclaramento da decisão recorrida. É o relatório.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição.
Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
No caso em tela, reconhece-se a omissão apontada, a ser sanada.
Infere-se das fls. 408/409, o requerimento da agravante acerca do arquivamento da liquidação da sentença.
Em decisão subsequente, o MM.
Juízo a quo proferiu decisão que converteu o incidente de liquidação de sentença em cumprimento de sentença.
Por decorrência lógica, é possível concluir que o MM.
Juízo a quo rejeitou, ainda que indiretamente, o pedido de arquivamento da liquidação de sentença, determinando a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Contra tal decisão do magistrado de Primeira Instância, a ora embargante interpôs agravo de instrumento.
Nesse sentido, reconhecida a formulação de pleito ao MM.
Juízo a quo e decisão, ainda que indireta, daquele sobre a matéria recursal, faz-se devida a reforma da decisão embargada para conhecer do agravo de instrumento.
Extrai-se do agravo de instrumento a formulação de pedido de efeito suspensivo, que deve ser apreciada neste momento, já que admitido aquele recurso.
Em sede de cognição sumária, vislumbra se ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada aparenta respeitar os princípios da economia e celeridade processual ao determinar a conversão do incidente de liquidação de sentença - aparentemente já solucionado - em cumprimento de sentença, que consistiria no próximo incidente a ser ajuizado pelas partes.
Assim, aparenta ser adequada a decisão recorrida ao intimar o ora embargante, que figura como executado no incidente de cumprimento de sentença, para apresentar sua defesa no prazo legal.
A referida decisão aparenta restar consonante com o art. 523, caput, do CPC e os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Portanto, em sede liminar, não há elementos que sugiram a alteração da decisão agravada, por isso indefere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHEM-SE os presentes aclaratórios, para reformar a decisão embargada, passando-se a admitir o recurso de agravo de instrumento vinculado aos presentes autos.
Paralelamente, indefere-se o efeito suspensivo, formulado pelo agravante e comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito.
Sem prejuízo, intime-se a parte agravada a contraminutar o agravo de instrumento no incidente correspondente.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Carlos Henrique de Arruda (OAB: 158399/SP) - 4º andar -
23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:38
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 17:35
Prazo
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 09:56
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Sem Resolução do Mérito)
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:20
Distribuído por competência exclusiva
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24/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 16:51
Processo Cadastrado
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24/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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