TJSP - 2048983-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 12:35
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 12:35
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 12:35
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 12:18
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 19:16
Prazo
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2048983-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Julio Cesar Malvezi - Agravado: Credpago Serviços de Cobranças S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40.015 Agravo de Instrumento Processo nº 2048983-25.2025.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Processo nº: 1020566-89.2022.8.26.0451 Comarca: Piracicaba - 4ª Vara Cível Agravante: JULIO CESAR MALVEZI (Réu) Agravada: CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A. (Autora) Juíza prolatora: Daniela Mie Murata
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, Julio Cesar Malvezi, em ação monitória, envolvendo contratos de fiança locatícia, contra r. decisão de fls. 222/224, integrada pela decisão de fl. 242, no feito originário, que, dentre outras providências, entendeu que a prova escrita é suficiente para o ajuizamento da presente demanda e, dando por saneado o feito, inverteu a distribuição do ônus da prova, determinando a produção de prova pericial contábil, rateando o custeio da perícia.
Bate-se a agravante pela reforma da decisão, insistindo que ao interpor os Embargos Monitórios, o agravante alegou ser inviável a via eleita, visto que o procedimento da monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do Código de Processo Civil) e, no caso, os documentos juntados pela agravada não são aptos a conferir legitimidade à quantia pleiteada.
Argumenta que a autora afirmou ser credora do agravante na quantia de R$43.300,30 por ter se sub-rogado no pagamento da obrigação originária decorrente do contrato locatício firmado pelo embargante/locatário, mas não trouxe todos os elementos da obrigação primitiva a que teria se sub-rogado.
Sustenta que somente poderia exercer seu pleno direito à ampla defesa se a CREDPAGO tivesse instruído a inicial com documentos que comprovassem que os valores com os quais arcou são exclusivamente decorrentes do contrato de locação.
Persiste que a questão da sub-rogação e prova do débito originário (matéria de defesa) são matérias de direito e que devem ser decididas pelo Juízo e não pelo perito.
Alega que a Magistrada de base não esclareceu se a perícia fará mero cálculo aritmético e se bastará para comprovar a regularidade da constituição da cobrança do débito pela CREDPAGO ou se o Perito deverá informar se os documentos apresentados são prova da dívida.
Subsidiariamente, requer que a decisão seja fundamentada, enfrentado os argumentos apresentados nos Embargos Monitórios, além de esclarecer acerca do escopo da perícia designada e sua finalidade e, por fim, requer que a parte autora arque integralmente com os honorários periciais.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21), recebido somente no efeito devolutivo (fls. 23/25).
A agravada noticia o acordo celebrado, conforme minuta assinada pelo agravante e sentença do Juízo de origem (fls. 31; 32/35 e 36).
Pois bem.
Noticiada a composição amigável entre as partes, com sentença homologatória da transação, em 12.03.2025 (fl. 253, na origem), deixo de conhecer do agravo por perda do objeto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - 5º andar -
13/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 09:02
Decisão Monocrática registrada
-
13/06/2025 07:55
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
28/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 14:31
Prazo
-
06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/02/2025 18:37
Despacho
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/02/2025 13:45
Processo Cadastrado
-
20/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004853-96.2024.8.26.0071
Sabrina Cristina Montanari
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:16
Processo nº 1009741-91.2024.8.26.0071
Leticia Magnani Hage
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Padua Won-Held Goncalves de F...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 16:14
Processo nº 2104987-82.2025.8.26.0000
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Hozana Mara Nogueira Santos e Oliveira
Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 13:58
Processo nº 1010895-47.2024.8.26.0071
Natali Calderi Luciano
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Yasmin Gabriele Neves de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 13:16
Processo nº 1012803-86.2024.8.26.0606
Condominio Residencial Solar da Serra
Eduardo Sodre de Sousa
Advogado: Daniel Celestino de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 18:27