TJSP - 1087733-12.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:06
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 19:45
Subprocesso Unificado ao Principal
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1087733-12.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Davi Alencar de Araujo - Embargte: Gerda Feitosa Nogueira de Araújo - Embargdo: João Clementino de Souza Coelho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40.094 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1087733-12.2022.8.26.0100/50000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo - 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Embargantes: DAVI ALENCAR DE ARAÚJO e GERDA FEITOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO Embargado: JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Locação de imóvel residencial.
Ação de rescisão contratual com pedido de consignação de chaves.
Oposição dos requeridos contra decisão monocrática que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a Apelação interposta pelo autor.
Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incs.
I, II, e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
Decisão mantida.
Embargos rejeitados.
São embargos declaratórios opostos pelos réus/apelados contra decisão monocrática de fls. 338/343 que, ante a ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a Apelação interposta pelo autor.
Nas razões de fls. 01/02, insurgem-se somente os requeridos alegando omissão no aresto quanto ao prosseguimento da reconvenção, nos termos do art. 343, §2º, do Código de Processo Civil - CPC.
In albis, prazo de resposta recursal (fl. 06). É o relatório.
Inicialmente, ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos embargos declaratórios, à luz da previsão contida no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Feita essa consideração, passo à análise dos presentes embargos, os quais, adianta-se, não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática que julgou extinto o feito e, em consequência, prejudicada a Apelação interposta pelo autor, nos seguintes termos: Cuida-se de recurso de apelação interposto por João Clementino de Souza Coelho contra a sentença de fls. 246/253 que, em ação de rescisão de contrato de locação com depósito de chaves por ele ajuizada em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, ora apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, para confirmar a tutela de urgência que deferiu a consignação das chaves do imóvel descrito na inicial, cessando eventuais cobranças de alugueres e declarando a rescisão do contrato de locação em 15 de agosto de 2022, data em que a chave digital do imóvel foi fornecida ao locador, dando por perfeita e válida a entrega, termo final do contrato de locação celebrado entre as partes; e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o autor ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, além dos encargos inadimplidos quando da saída do imóvel, observada a data estipulada naquele decisum, bem como pagamento da reforma do imóvel em razão das avarias apontadas pelo laudo de vistoria de saída, estas no valor de R$ 16.684,42 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), além dos dias proporcionais em que o bem esteve em reforma.
Foi consignado, na sentença, que os valores deveriam ser descontados do depósito caução, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Pela sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, cada litigante foi condenado a arcar com as custas e despesas, recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas, meio a meio, e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, em favor da parte autora reconvinda, e em 10% (dez por cento) sobre a condenação imposta na reconvenção, em favor dos réus reconvintes, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Em seu apelo (fls. 256/266), o autor requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual, com audiência para oitiva das testemunhas; e, caso não acolhida a preliminar, seja reformada parcialmente a sentença, para julgar improcedente a reconvenção e determinar a devolução, em favor do apelante, do valor depositado a título de caução; ou reduzir o valor da multa contratual, dos encargos, da reforma e itens faltantes no imóvel e do período da reforma do imóvel; e para diminuir a verba honorária sobre a condenação imposta na reconvenção.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 267/268).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 272/279. À fl. 283, os apelados manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso. À fl. 285, o patrono do autor informou o falecimento do demandante.
Carreou à fl. 286 a respectiva certidão de óbito.
Os réus pleitearam à fl. 290 a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovessem sua habilitação.
Na decisão de fls. 292/293, foi consignado que, uma vez noticiado o falecimento do autor-apelante no curso da lide, era de rigor, a teor dos artigos 110, 313, caput, inciso I, e §§ 1º e 2º, e 687 usque 692, todos do CPC, a suspensão do feito e intimação de seu espólio ou de seus bastantes herdeiros para que, no seu interesse, requeressem sua habilitação nos autos do processo; de acordo com os dados constantes da certidão de óbito, o autor era solteiro e não deixara filhos, portanto, os legitimados a sucedê-lo na causa eram seus pais (Clementino de Souza Coelho e Maria Cristina Navarro de Brito Coelho), conforme inteligência do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil; e, em busca ao Sistema de Automação da Justiça, não se identificou a abertura de inventário em nome do de cujus.
Por ser ignorado o endereço dos genitores, foi determinada, em observância ao disposto no artigo 313, caput, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC, a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, de edital intimando os sucessores do falecido a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do apelo interposto e de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de condição da ação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Conforme certidão de fl. 305, decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao edital expedido às fls. 295/296.
Instados os apelados e os patronos do finado apelante a se manifestarem acerca do teor da certidão de fl. 305, os apelados postularam a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que pudessem diligenciar por conta própria, via CENSEC (CESDI) e Tribunais, se já havia abertura de inventário.
Deferido o pleito (fl. 314), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo suplementar (certidão de fl. 316).
Tendo em vista que, conforme certidão de fl. 312, não houve manifestação dos advogados Dr.
Roberto Corrêa de Mello - OAB/SP nº 50.679 e Dra.
Mariana Rodrigues de Carvalho Mello - OAB/SP nº 229.571, patronos do finado apelante, acerca do teor da certidão de fl. 305, os procuradores foram intimados pelo correio, por carta com Aviso de Recebimento - A.R., no endereço constante na procuração de fls. 08/09, a saber, Rua Boa Vista, nº 76, 8º andar, Centro, CEP 01014-000, São Paulo/SP (escritório Mello Advogados Associados), para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciassem a regularização do polo ativo e trouxessem aos autos certidão de objeto e pé do processo de inventário, termo de inventariante (se o caso), bem como procuração outorgada pelo espólio (subscrita pelo inventariante) ou pelos herdeiros.
Sobreveio petição dos referidos causídicos às fls. 323/326, ressaltando não serem mandatários dos genitores do de cujus.
Acostaram certidão negativa de processo de inventário emitida por esse E.
Tribunal de Justiça (fl. 327). Às fls. 336/337, os apelados afirmaram que não encontraram qualquer inventário, seja extrajudicial ou judicial.
Pleitearam a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para requererem a sua abertura. É o relatório.
O autor-apelante faleceu no curso da lide (certidão de óbito de fl. 86).
Citados por edital (fls. 295/304), nenhum dos herdeiros se habilitou nos autos como sucessor do autor (fl. 305), em cujo nome também não se identificou inventário aberto em curso ou extinto junto ao Sistema de Automação da Justiça.
Assim, inviabilizada a regularização do polo ativo mediante sucessão processual, é caso de extinção do feito por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por tal razão, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Via de consequência, PREJUDICADO o apelo de fls. 256/266.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.(g.n.) Inegável que as questões postas à apreciação deste Relator foram devidamente dirimidas na decisão embargada, não se vislumbrando vício de obscuridade, omissão ou contradição.
Na realidade, os embargantes pretendem, a todo custo, a rediscussão da matéria, que não é possível na espécie, vez que a decisão mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto.
Não se olvidando que, conquanto a reconvenção tenha sido julgada independentemente da ação principal (art. 343, §2º, do CPC), somente o autor (falecido) recorreu da r. sentença de fls. 246/253.
Desta forma, não se observando no comando judicial atacado quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios.
Por derradeiro, desnecessário o prequestionamento da matéria, pois em momento algum foram aviltados artigos de lei ou súmulas, nem sofreram negativa de vigência, salvo interpretação Superior.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
São Paulo, 13 de junho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Madalena Untura Costa (OAB: 237858/SP) - Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - 5º andar -
13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 09:02
Decisão Monocrática registrada
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 16:53
Prazo
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28/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/02/2025 13:37
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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