TJSP - 1008357-46.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008357-46.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sabrina Cristina Latoca - Banco do Brasil S/A - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade do agente financeiro para responder por danos decorrentes de vícios em imóvel fruto do programa governamental Minha casa Minha vida, quando atua como agente executor da política pública.
Confira-se, por todos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Vícios construtivos.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal da instituição financeira, Banco do Brasil, no sentido de sua ilegitimidade para os termos da presente ação e pela inexistência de dever de reparação.
Não convencimento.
Imóvel adquirido pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", sendo contratante o Fundo de Arrendamento Residencial FAR.
Ré que, no caso, não atuou como mero agente financeiro, mas como executora de políticas federais para promoção de moradia, bem como representante do Fundo de Arrendamento Residencial.
Legitimidade passiva bem reconhecida e mantida.
Danos efetivamente comprovados, tanto materiais como morais.
Expectativa de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios frustrada.
Indenização moral fixada em R$ 5.000,00, ora mantida, inferior ao costumeiramente arbitrado em de casos análogos.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001418-12.2022.8.26.0510; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Na espécie, o réu, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, atuou como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, ..., motivo pelo qual guarda pertinência subjetiva com a demanda. 3.
Exceção de incompetência: a cláusula de eleição do foro (p. 144, cláusula 8ª) não pode modificar a competência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa.
Assim, como o réu é uma sociedade de economia mista e não um ente federal, é inválida a disposição contratual nesse sentido. 4.
Rejeito a denunciação da lide da Construtora (p. 138, letra a), ex vi do art. 88 do CDC. 5.
A impugnação à justiça gratuita concedida à autora revela conduta do réu que em muito se aproxima da má-fé processual, por ser público e notório que os adquirentes de imóvel do referido programa de governo são economicamente hipossuficientes.
Rejeito a impugnação. 6.
Inadmito a exceção de decadência, porque, em caso de existência de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, §3º), o que somente será possível com a produção da prova pericial. 7.
No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 8.
Ato contínuo, verifico que as questões controversas e determinantes para a solução da lide recaem sobre os vícios existentes no imóvel da autora e a responsabilidade do réu em saná-los. 9.
A par disso, e em vista da hipossuficiência técnica do autor-consumidor, o ônus probatório será distribuído nos termos do art. 373 do CPC c.c. art. 6, inc.
VIII do CDC, incumbindo ao réu provar a inexistência dos vícios construtivos. 10.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o sr.
PAULO LAÉRCIO SCHMIDT JUNIOR - cujos dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E.
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos. 10.1.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 10.2.
Decorrido o prazo do item 10.1., intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos seus honorários.
Consigno que o currículo e os contatos pessoais do perito se encontram no portal eletrônico acima referido 10.3.
Com a estimativa do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.3.1.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte à qual foi atribuído o custeio dos honorários periciais, in casu, o requerido, para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 10.3.2.
Caso haja oposição por alguma das partes, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 10.3.3.
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários do perito. 10.4.
Fixo que o adiantamento dos honorários do perito incumbirá a ambas as partes, em igual fração, pelo fato de a produção da prova ter sido requerido por ambas - pp. 20 e 140, letra e (CPC, 95). 10.5.
Em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários se dará da seguinte maneira: a) dos honorários arbitrados em favor do perito, a parte atribuível à autora será paga nos termos art. 95, §3º do CPC.
Assim, determino seja expedido ofício à Defensoria Pública para a reserva do valor; b) caberá, por sua vez, à parte requerida, adiantar a diferença entre a metade do valor os honorários arbitrados em favor do perito e o valor reservado pela Defensoria Pública, caso existente. 10.6.
Com a comunicação do crédito reservado e o depósito da diferença pelo requerido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública informando a conclusão da perícia, de modo que haja a liberação do valor reservado. 10.7.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 10.8.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º).
Int.
Taubaté, 01 de setembro de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) -
01/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 04:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008357-46.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sabrina Cristina Latoca - Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita; anote-se. 2.
Indefiro o pedido de antecipação da produção da prova pericial, porque não há risco de a prova ser produzida no momento oportuno (CPC, 381, I); e a evitabilidade da ação e a autocomposição se tornaram inviáveis com o ajuizamento da demanda (CPC, 381, II e III).
I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:59
Recebida a Petição Inicial
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08/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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