TJSP - 1007099-55.2023.8.26.0565
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto Gomes Varjao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:05
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 19:16
Prazo
-
17/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007099-55.2023.8.26.0565 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: G.
I.
C.
R. e I.
LTDA - Apdo/Apte: M.
B.
M.
B. - APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória.
A Apelante não recolheu o preparo recursal, solicitando gratuidade judiciária, que foi indeferida.
Oportunizado à parte o recolhimento do preparo, permaneceu inerte.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
III.
Razões de Decidir: O recurso da requerida não foi conhecido por ausência de recolhimento do preparo, conforme exigido pela Lei nº 11.608/03 e o art. 1007 do CPC.
O recurso adesivo da autora foi prejudicado, conforme o art. 997, §2º, III, do CPC, uma vez que o recurso principal não foi conhecido.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas de preparo após indeferimento de gratuidade judiciária impede o conhecimento do recurso. 2.
A deserção é configurada pela inércia do recorrente em cumprir determinação judicial. 3.
Recurso adesivo prejudicado pela ausência de conhecimento do recurso principal.
RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I Relatório Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos contra a sentença de fls. 215/218, proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Caetano do Sul, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória intentada pela Mp Bio Medicals Brasil contra Guinez International Comércio Representação e Importação Ltda.
A Ré Guinez International Comércio Representação e Importação Ltda interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No despacho de fls. 311, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 314/4352.
Sobreveio despacho de fls. 4355/4358, que, após análise da documentação trazida pela Apelante, indeferiu a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias.
Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 10/03/2025, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 4360. É a síntese do necessário.
II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido.
Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente.
Pretensão da ré à reforma da sentença.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo.
Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO.
GRATUIDADE NEGADA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
Não conhecido o recurso principal, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo, conforme prevê o artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil Por fim, majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso principal, PREJUDICADO o recurso adesivo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Fabrício Machado Sampaio (OAB: 176924/RJ) - 5º andar -
09/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 19:00
Decisão Monocrática registrada
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08/06/2025 17:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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19/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 18:22
Prazo
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07/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/03/2025 16:15
Despacho
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14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Publicado em
-
05/11/2024 17:51
Prazo
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/11/2024 10:32
Despacho
-
13/09/2024 00:00
Publicado em
-
12/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/09/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2024 00:00
Publicado em
-
04/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/08/2024 00:00
Publicado em
-
13/08/2024 12:06
Prazo
-
13/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:21
Acórdão registrado
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12/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/08/2024 13:26
Julgado virtualmente
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09/08/2024 00:00
Publicado em
-
08/08/2024 18:19
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/08/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/07/2024 00:00
Publicado em
-
26/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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02/07/2024 00:00
Publicado em
-
28/06/2024 12:00
Prazo
-
28/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:04
Acórdão registrado
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27/06/2024 20:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/06/2024 19:42
Julgado virtualmente
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21/06/2024 14:39
Julgamento Virtual Iniciado
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21/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Publicado em
-
13/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:00
Publicado em
-
11/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/06/2024 11:54
Processo Cadastrado
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06/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/06/2024 10:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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