TJSP - 1001725-70.2021.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:05
Trânsito em julgado
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01/07/2025 16:49
Prazo
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25/06/2025 21:54
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:46
Prazo Intimação - 10 Dias
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17/06/2025 15:35
Prazo
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17/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001725-70.2021.8.26.0228 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Sarno Balladi - Apelado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Upper Investimentos e Participações Ltda. - Apelado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Apelado: Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. (Por curador) - Apelado: Rr Família Participações Ltda. (Por curador) - Apelado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda (Por curador) - Apelado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Apelado: Msk Serviços Digitais Ltda - APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de extinção, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Autor que alega ausência de intimação pessoal para emendar o pedido principal após deferimento da tutela.
II.Questão em Discussão: Verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de complementação do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007, §2º, do CPC.
III.Razões de Decidir: Sentença de extinção sem julgamento de mérito.
Autor que recolheu preparo em valor insuficiente, calculado sobre a verba sucumbencial.
Determinação de recolhimento da complementação do preparo em cinco dias sob pena de deserção (art.1.007, § 2º do CPC).
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Prazo que foi interrompido com a oposição dos embargos e reiniciado com sua publicação.
Complementação não recolhida.
Interposto agravo interno após esgotado o prazo de recolhimento da complementação e sem pedido de efeito suspensivo.
Agravo interno rejeitado e que deixou assente que as custas recursais devem incidir sobre o valor da causa, conforme legislação vigente, nas hipóteses de sentença extintiva em que não há condenação.
Foi oportunizada a complementação do preparo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.
Deserção decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
IV.
Tese de julgamento:1.
Parte apelante que não complementou o preparo recursal apesar de intimada nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. 2.
Deserção decretada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Sarno Balladi, em face da sentença de fls. 834/837, proferida nos autos da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, promovida contra a Msk Operações e Investimentos Ltda, Solaris Gestão de Recursos Ltda, Upper Investimentos e Participações Ltda, Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda, Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda, RR Família Participações Ltda, Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda e Msk Serviços Digitais Ltda.
A ação foi extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A sentença foi disponibilizada no DJe de 27/03/2024 (fls. 839).
Recurso tempestivo.
Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC.
Contrarrazões às fls. 855/858 (rés Rosa e RR).
Preparo recolhido em valor insuficiente às fls. 847/848.
Determinada a complementação do preparo recursal às fls. 881.
A parte autora-apelante opôs embargos de declaração reputando que o recolhimento deveria recair sobre sua condenação sucumbencial e não sobre o valor da causa.
Os referidos embargos foram rejeitados em decisão monocrática (fls. 889/891).
Insatisfeito com a decisão, a parte autora interpôs agravo interno, que foi rejeitado em decisão colegiada em 30/04/2025 (fls. 911/914).
O referido acórdão foi disponibilizado no DJe de 06/05/2025.
Não houve recolhimento da complementação do preparo recursal. É a síntese do necessário.
II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso.
No exame de admissibilidade do recurso foi verificado que o valor recolhido às fls. 847/848 era insuficiente e foi determinada a complementação da diferença do preparo recursal, conforme planilha de fls. 873, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC (fls. 881).
O Autor opôs embargos de declaração tempestivamente, o que interrompeu o curso do prazo para recolhimento do preparo.
Os embargos de declaração foram rejeitados em decisão monocrática proferida em 30/11/2024 (fls. 889/891), disponibilizada no DJe de 03/12/2024 (fls. 892).
Deste modo, o prazo para recolhimento da complementação do preparo recursal se encerrou em 11/12/2024.
A parte autora interpôs agravo interno sem pedido de efeito suspensivo em 23/01/2025.
Em 30/04/2025 o agravo interno foi desprovido em acórdão assim ementado (fls. 911/914): AGRAVO INTERNO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática em embargos opostos contras decisão que determinara o recolhimento da diferença de custas.
O agravante alega que as custas recursais deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se procede a insurgência contra aclaratórios rejeitados que mantiveram a determinação de recolhimento de custas.
III.
Razões de Decidir.
A sentença extintiva do processo condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no valor da causa.
A decisão nos embargos de declaração fundamentou corretamente que as custas devem ser complementadas conforme a legislação vigente, que estipula 4% sobre o valor da causa, porquanto não ouve condenação na sentença extintiva, senão ao pagamento das próprias custas e honorários advocatícios.
IV.
Tese de julgamento: 1.
As custas recursais devem incidir sobre o valor da causa, conforme legislação vigente, nas hipóteses de sentença extintiva em que não há condenação. 2.
Não há argumentos no recurso que desautorizem a decisão impugnada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001725-70.2021.8.26.0228; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
Anote-se que o agravo interno não possui efeito suspensivo natural e foi interposto após o esgotamento do prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal, que havia sido reiniciado com a publicação da rejeição dos embargos de declaração.
Para que não fique sem registro, o referido agravo interno foi disponibilizado no DJe de 06/05/2025 (fls. 915) e, ainda que se considerasse, por mero exercício retórico, o reinício de prazo para o recolhimento da diferença do preparo, este se encerrou em 14/05/2025, sem que a necessária complementação do preparo recursal fosse recolhida.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção, o mesmo ocorrendo se o complemento do preparo for recolhido intempestivamente.
Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada a parte autora a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que de fato não ocorreu, operando-se a preclusão, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007, §2º, do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade.
Assim, diante da ausência de complementação do preparo, o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, sendo manifestamente inadmissível, de modo que a apelação não pode ser conhecida, conforme art. 932, III, do CPC.
III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos dos art. 932, III, CPC.
Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, em favor do patrono dos Réus, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Renato Penzo (OAB: 417988/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Rullyan Gabriel Borges (OAB: 159428/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar -
12/06/2025 12:27
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 14:58
Prazo
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05/06/2025 00:00
Publicado em
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04/06/2025 18:36
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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04/06/2025 18:33
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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30/05/2025 23:41
Decisão Monocrática registrada
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30/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 17:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 10:45
Subprocesso Unificado ao Principal
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30/04/2025 22:51
Acórdão registrado
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30/04/2025 19:05
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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29/04/2025 12:56
Julgamento Virtual Iniciado
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24/03/2025 12:27
Prazo
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14/02/2025 14:16
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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12/02/2025 16:30
Prazo
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12/02/2025 11:16
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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23/01/2025 16:39
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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