TJSP - 1013481-23.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013481-23.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Andrade dos Santos - Vero S.a. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o cancelamento do contrato de prestação de serviço firmado pelo autor com Vero S.a. a partir de 01/03/2025, declarando inexigível o débito a partir do mês de abril de 2025, em relação ao autor, vedadas, por conseguinte, quaisquer medidas de cobrança.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), JÚLIA LOMBARDI DE OLIVEIRA (OAB 504533/SP) -
08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:29
Sentença de Revelia
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27/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:02
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013481-23.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Andrade dos Santos - Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada.
Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos.
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar".
No mais, tendo em vista os critérios informativos do Juizado Especial (artigo 2º, CPC), notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, considero dispensável a designação de audiência de conciliação, num caso em que notória e sistematicamente as requeridas têm se recusado a composição.
Sendo assim, determino a citação do(a) requerido(a), para, querendo, apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Registre-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC).
Intime-se. - ADV: JÚLIA LOMBARDI DE OLIVEIRA (OAB 504533/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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