TJSP - 1053719-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053719-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana Maria Silva Lazarini -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, fato que a descaracteriza como pessoa hipossuficiente sob a ótica da Lei 1.060/50.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os requisitos do art. 330, CPC.
Muito embora exista jurisprudência a favor da tese autoral, não se pode descartar a hipótese da parte autora ter seu pedido julgado improcedente, hipótese em que a tutela de urgência concedida implicaria ônus desnecessário ao erário público para ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente cobrados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A parte autora sequer fez requerimento administrativo para obtenção da pretensão sem se socorrer do Poder Judiciário.
Houve inobservância do procedimento específico estabelecido pelo Estado de São Paulo para o manejo derequerimentosde isenção deimpostoderendapor parte de seus servidores e aposentados, inclusive com perícia médica oficial.
Ressalto que a utilização do Juizado Especial é livre de perícia.
Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Por fim, a parte autora possui a moléstia há anos e tendo proposto ação judicial somente neste presente momento, resta afastada a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634B/SE) -
18/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:18
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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