TJSP - 1049758-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049758-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Jose Sildemar Fabro -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça.
Apublicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano.
No caso sob exame, a situação não se sujeita ao rol do referido artigo, porque a remuneração e mesmo dados pessoais dos servidores públicos não estão abarcados pelo sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) ena linha da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
18/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:41
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 20:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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