TJSP - 1002309-38.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 09:40
Trânsito em Julgado às partes
-
10/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 19:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 19:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 11:00
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 04:02
Certidão Juntada
-
14/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:43
Carta de Intimação Expedida
-
14/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 10:08
Ato ordinatório
-
11/10/2024 15:10
Petição Juntada
-
11/10/2024 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 15:45
Autos no Prazo
-
17/04/2024 02:26
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 18:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:48
Petição Juntada
-
01/03/2024 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 14:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/01/2024 13:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/11/2023 08:10
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:33
Documento Juntado
-
26/10/2023 11:42
Mandado Expedido
-
26/10/2023 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:22
Documento Juntado
-
24/10/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 16:36
Comprovante de Depósito Juntada
-
24/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:40
Pedido de Penhora Juntado
-
21/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) Processo 1002309-38.2023.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Jose Paulo do Amaral Pegoraro -
Vistos. 1.
Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$111,23, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada.
Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2.
Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Assim, considerando que a parte executada não está representada por advogado nos autos, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 3.
Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC).
Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 4.
Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 5.
Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 6.
Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado, na tentativa de localização de bens da parte executada, independentemente do pagamento de taxas/emolumentos, por se tratar de interesse de parte beneficiária da justiça gratuita, foram acessados dois sistemas RENAJUD e ARISP, todavia os resultados foram negativos, conforme formulários a seguir liberados. 7.
No mais manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
18/08/2023 15:41
Carta de Intimação Expedida
-
18/08/2023 11:00
Documento Juntado
-
18/08/2023 10:59
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
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20/07/2023 10:32
Remetido ao DJE para Republicação
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20/07/2023 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/07/2023 20:25
Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 12:46
Petição Juntada
-
06/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2023 16:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/05/2023 15:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 18:42
Mandado Expedido
-
12/05/2023 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2023 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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