TJSP - 1006681-45.2019.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:02
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) Processo 1006681-45.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ad´oro S.A.. -
Vistos.
Fls. 206: Informo ao exequente que este juízo não possui acesso ao sistema PREVJUD.
Indefiro, portanto, o pedido.
De qualquer sorte, por economia processual, indefiro desde já a expedição de ofício ao CAGED para que se verifiquem os rendimentos das executadas, tendo em vista que as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte de decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens dos executados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CAGED, para verificação de vínculo empregatícios e ao INSS para busca de titularidade de benefício previdenciário.
Incabível expedir ofício à CNIB.
Instituição que não tem por finalidade a pesquisa de bens para fins de satisfação de crédito.
Expedir ofícios ao CAGED e ao INSS é medida que não possui efetividade para o fim desejado pelo agravante.
O salário é, em regra, impenhorável, admitindo raras e específicas exceções.
Caso o salário eventualmente recebido pelo devedor fosse considerável ou ultrapassasse o valor legal que permite a penhora, constaria da declaração de imposto de renda entregue ao fisco, verificável, portanto, via sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Medida inócua.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077665-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Processual.
Prestação de serviços.
Indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de pesquisa de valor constante em contas vinculadas ao depósito de PIS/PASEP e FGTS.
Descabimento.
Impenhorabilidade à luz do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90.
Impossibilidade de se contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar do crédito locatício ou por honorários advocatícios sucumbenciais.
Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que, de qualquer forma, não se aplica aos diplomas especiais referidos, somente às verbas dos incisos IV e X do próprio art. 833.
Pretensão, além disso, de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de eventual vínculo trabalhista ou benefício recebido pela executada e posterior penhora de percentual.
Descabimento.
Inutilidade da medida, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções do § 2º desse mesmo art. 833.
Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição.
Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial.
Decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade das verbas, confirmada.
Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066689-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:55
Petição Juntada
-
27/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 17:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/12/2024 01:33
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 19:53
Mandado Expedido
-
06/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 13:31
Decisão Determinação
-
08/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:12
Pedido de Penhora Juntado
-
12/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 14:57
Documento Sigiloso Juntado
-
10/07/2024 14:54
Documento Sigiloso Juntado
-
10/07/2024 14:52
Documento Sigiloso Juntado
-
04/04/2024 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:04
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 11:20
Petição Juntada
-
19/01/2024 16:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
19/12/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:07
Ofício Juntado
-
13/09/2023 11:34
Ofício Juntado
-
31/08/2023 09:51
Documento Juntado
-
29/08/2023 11:26
Ofício Juntado
-
25/08/2023 14:56
Documento Juntado
-
25/08/2023 09:27
Ofício Juntado
-
23/08/2023 18:11
Petição Juntada
-
21/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) Processo 1006681-45.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ad´oro S.A.. - Vistos, Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Int. -
18/08/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:50
Petição Juntada
-
19/01/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:33
Petição Juntada
-
07/09/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:48
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 16:43
Documento Juntado
-
05/09/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 17:39
Documento Juntado
-
31/08/2022 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:23
Petição Juntada
-
24/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
23/06/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:11
Petição Juntada
-
31/05/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 17:17
Documento Juntado
-
27/05/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:11
Petição Juntada
-
16/05/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
12/05/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2022 23:26
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2022 23:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/01/2022 12:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/01/2022 16:40
Carta de Intimação Expedida
-
13/12/2021 22:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 12:03
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 15:21
Decisão
-
14/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:50
Petição Juntada
-
16/02/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 16:55
Remetido ao DJE
-
27/01/2021 13:05
Ofício Juntado
-
27/01/2021 13:04
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:41
Petição Juntada
-
16/11/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 13:49
Remetido ao DJE
-
12/11/2020 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2020 18:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/07/2020 13:59
Mandado Expedido
-
31/07/2020 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2020 23:12
Suspensão do Prazo
-
07/02/2020 17:12
Petição Juntada
-
31/01/2020 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 12:10
Remetido ao DJE
-
29/01/2020 16:48
Ofício Juntado
-
29/01/2020 16:48
Ofício Juntado
-
29/01/2020 16:48
Decisão
-
24/01/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:31
Petição Juntada
-
21/10/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 11:48
Remetido ao DJE
-
17/10/2019 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2019 12:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
17/10/2019 12:50
Mandado Juntado
-
16/07/2019 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/06/2019 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 11:30
Remetido ao DJE
-
17/06/2019 15:47
Mandado de Citação Expedido
-
17/06/2019 15:47
Mandado de Citação Expedido
-
17/06/2019 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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