TJSP - 1015457-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015457-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leticia Regina Perez -
Vistos.
I - P. 111-112: Anote-se os benefícios da gratuidade da justiça conferidos à autora.
II - Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial.
Probabilidade do direito.
Por ora, os documentos acostados à inicial indicam que as restrições da conta da autora, que faz uso dela para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, ocorreram sem justificativa clara e específica.
Perigo de dano.
Falta de transparência na alegação de violação das diretrizes da comunidade que acarreta dano à autora (p. 26-29), com a perda de receita e deterioração de sua imagem profissional junto a seus seguidores.
Entendimento do TJSP em caso análogo (perfil profissional e alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PRESENTES REQUISITOS POSSIBILIDADE DA DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO BLOQUEIO DE PERFIL NO INSTAGRAM I - Possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que o Facebook suspendeu a conta dos autores agravantes no Instagram, a qual, é utilizada para divulgar o trabalho dos recorrentes, como dançarinos.
A não reativação do perfil poderá causar impactos negativos para captar novos clientes, bem como para firmar parcerias e participar de eventos; II Agravado que não esclareceu de forma precisa, objetiva e detalhada o motivo específico para a desativação da conta, limitando-se a apresentar uma genérica comunicação que se mostrou imprestável para os fins a que se destina: explicar qual a suposta violação das regras e diretrizes comunitárias por parte do perfil dos autores.
Sem a identificação da causa da ruptura, deve ser considerada violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, função integrativa) e do próprio liame contratual a desativação da conta.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294810-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu, no prazo de 05 dias: (a) a reativar e restabelecer o acesso do(a) autor(a) ao seu perfil na plataforma ré, sem restrições; (b) a se abster de restringir ou suspender a conta da autora de forma genérica e indiscriminada, pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 05 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada.
Eventual restrição ou suspensão do perfil da autora reclama do réu notificação prévia e específica sobre quais termos das diretrizes da plataforma foram violados.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da inicial, servirá como ofício a ser enviado ao representante legal do réu.
Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível, a qualquer tempo, no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com a nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se o réu, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: JADSON PIRES SANTOS (OAB 71097/BA) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:35
Expedição de Carta.
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10/06/2025 07:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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