TJSP - 1074715-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074715-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lam Ecommerce Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
P. 111-112: Para homologação do acordo, regularize a requerida a representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a patrona que assina a minuta não consta no instrumento de mandato e substabelecimento juntado aos autos.
Int. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
29/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1074715-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lam Ecommerce Ltda -
Vistos.
I O art. 17, parágrafo único, da RN 195/09, que disciplinava o tema rescisão de contratos coletivos por adesão ou empresarial, no que concerne à cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e aviso prévio de 60 dias, foi anulado por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e pela RN 455/2020, posteriormente revogada pela RN 557/2022.
Assim, considerando que o pedido de cancelamento foi formulado após alteração normativa e decisão proferida na Ação Civil Pública, não há falar em exigência de aviso prévio de 60 dias e de cobrança das mensalidades após a solicitação do cancelamento do plano, ocorrida em 07/05/2025 (p. 36-38).
Também inaplicável a multa por fidelidade, por violação ao direito de livre escolha do consumidor.
Repise-se: a prática de fidelização obrigatória foi considerada ilegal por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Nesse cenário, defere-se o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré se abstenha de (a) efetuar cobranças das mensalidades vencidas a partir do recebimento pedido de cancelamento do contrato; (b) efetuar cobranças de multa penitencial pelo pedido de rescisão do contrato antes do prazo de fidelização; (c) levar a protesto ou incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em razão de débito posterior ao pedido de rescisão contratual, pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 05 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada.
Oficie-se.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado ao representante legal da parte ré.
Incumbe à autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
II - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:33
Expedição de Carta.
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10/06/2025 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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