TJSP - 1014747-55.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014747-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Egidia Alcantara Vieira -
Vistos. 1- Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado. 2- Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 3- Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, requerendo a expedição de ofícios para que as informações referentes ao contrato indicado na inicial não sejam enviadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, alegando que não autorizou nenhum tipo de divulgação.
Além disso, pugna pelo depósito judicial do valor que entende como devido, a exclusão ou não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida, e a manutenção da posse do bem.
Alternativamente, requer autorização para realizar depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, com o objetivo de inibir a mora e, consequentemente, manter a posse do veículo, reconhecendo o valor como devido.
Relatados, decido.
Como é sabido, a simples propositura de ação de revisão de contrato não impede a caracterização da mora do devedor (Súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Da mesma forma, a propositura de qualquer ação não garante automaticamente ao contratante o direito à antecipação de tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Há inúmeros precedentes no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros em contratos livremente pactuados.
Quanto à capitalização de juros, ela é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, em periodicidade inferior a um ano, desde que tenha sido pactuada.
Recentemente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob o rito de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a capitalização dos juros está autorizada no contrato de financiamento se houver menção às taxas mensal e anual, sendo que esta última deve ser maior que a multiplicação da primeira por doze vezes, o que pode ser verificado por simples cálculo aritmético.
Em princípio, enquanto não houver o reconhecimento das abusividades no contrato em que se busca tutela, a parte não está isenta de pagar as parcelas conforme o contrato, e não há como afastar a mora.
Assim, a continuidade do pagamento das prestações conforme o critério contratual eleito é a regra, sendo a consignação de quantia controvertida a exceção, dependente do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO E DE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
IRREGULARIDADES E ABUSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RESULTARAM EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
ACERTO DA R.
DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2075485-06.2022.8.26.0000, Relator Desembargador César Zalaf, j.19/04/2022).
Por fim, não há pertinência no depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas com o intuito de afastar a mora, assim como na exclusão do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Vale destacar que o SCR é um banco de dados que registra tanto informações positivas quanto negativas, e não se trata de um cadastro restritivo.
Além disso, o envio de informações pelas instituições financeiras a esse sistema é obrigatório.
Logo, não há, neste momento, elementos de prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial, tampouco se verifica a urgência ou o risco de dano de difícil reparação que justifiquem a concessão da medida requerida antes do contraditório.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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