TJSP - 1000055-12.2025.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000055-12.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Thales Silva Pereira - Banco do Brasil S/A -
Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas.
Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC).
Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: RODRIGO GRIGOLATO DE SOUZA (OAB 468028/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
18/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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