TJSP - 1014950-17.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014950-17.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Murilo, registrado civilmente como Murilo Sotrati Taques -
Vistos.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023).
De acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é presumidamente verdadeira a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que aConstituição Federal, em seu art.5º, inc.LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
Nesse contexto, destaca-se que a Defensoria Pública, considerando a realidade socioeconômica do país, adota alguns critérios para o reconhecimento da hipossuficiência.
De acordo com a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESPs; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
No caso em apreço, pela análise dos documentos de fls. 23/25, verifica-se que a parte autora não obteve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos juntados pela parte autora comprovam que sua média salarial é superior a três salários mínimos mensais.
Assim, não há como reconhecer a sua incapacidade financeira para fins de concessão do benefício.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos abaixo, sob pena de indeferimento: 1 - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs.
Deve ser recolhido na Guia DARE-SP, sob o código 230-6.
Com a guia respectiva, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento, ficando, desde já, rejeitado o agendamento. 2 - Providenciar o recolhimento das despesas postais, no valor de R$ 32,75, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ sob o código 120-1. 3 - Providenciar o recolhimento das custas para citações e intimações pelo Portal, no valor de R$ 32,75, a ser recolhidauma única vez em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ sob o código 121-0 (Guia de Recolhimento (bb.com.br).
Para o exercício de2025, o valor da UFESP é deR$ 37,02.
Deve a parte, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial".
Decorridos o prazo assinalado sem cumprimento, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil .
Intimem-se. - ADV: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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