TJSP - 1001417-49.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/07/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:46
Juntada de Ofício
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26/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:44
Juntada de Ofício
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25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:25
Mudança de Magistrado
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23/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-49.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Fernando César Sales da Silva -
Vistos.
Este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer a matéria.
Isso se deve porque, nos termos do Provimento CSM 2.321/2016, a redação do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/2014 passou a ser: Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.
Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum.
Ainda que se pudesse discutir a amplitude do termo Vara da Fazenda, o certo é que aludido Provimento acabou por alterar a redação anterior do Provimento CSM 2.203/2014, que era a seguinte: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88) (destaquei).
Sendo assim, não há mais suporte para se negar o processamento da presente demanda perante os Juizados Especiais, porque a inicial tem por causa de pedir a inexigibilidade de débito tributário c.c. danos morais.
Isso ainda se confirma porque o artigo 2º da Lei 12.153/09, não exclui esta causa de pedir da competência dos Juizados Especiais, não havendo mais que se diferenciar Varas dos Juizados Especiais de Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre esta questão.
Diante disso, quanto a competência propriamente dita, o artigo 8º do Provimento CSM 2.203/2014 não foi alterado, a demonstrar que Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Tem-se que nesta Comarca de Guaíra, como não está instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública e também não há Vara de Juizado Especial, deve ser a demanda processada no anexo de Juizado Especial, o qual aqui está instalado.
Esse, aliás, também é o teor do Enunciado nº 09 do FONAJE: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (destaquei).
Nesse sentido: Conflito negativo de competência.
Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e cobrança, ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual.
Juizado Especial Cível que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior.
Matéria que não necessita de produção de perícia complexa para sua análise.
Valor da causa que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Fazendários.
Competência do Juízo suscitante da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Taboão da Serra.
Conflito procedente. (TJSP, Conflito de Competência nº 0066231-87.2015.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
Lídia Conceição, j. 13.06.2016).
Do mesmo modo: "Conflito de Competência.
Ação de repetição de indébito c.c. pedido de tutela de evidência, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Distribuição originária à 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista.
Redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível da mesma Comarca, por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários-mínimos.
Recusa do Juízo suscitante, porque ainda não instalada na Comarca Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.
Inteligência dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 778/2020 e art. 8º, II, do Provimento nº 2.203/2014, ambos do CSM do TJSP.
Precedentes.
Competência do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, ora suscitante".(TJSP; Conflito de competência cível 0028800-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).
De igual forma: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c. c.
Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista, responsável pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz) local.
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal (SAF) da Comarca de Bragança Paulista, por dependência à Ação de Execução Fiscal que lá tramita.
Impossibilidade.
Nova redistribuição, ao MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista.
Descabimento.
Ação Anulatória não incluída na competência restrita da Vara de Execuções Fiscais, de modo a obstar a reunião da Ação Anulatória com a Execução Fiscal em trâmite perante aquele Setor (SAF).
Demanda cujo valor não excede o limite de 60 salários-mínimos.
Inteligência do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Parte autora que é pessoa física e parte requerida pessoa jurídica de direito público.
Inteligência do artigo 5º, da Lei nº 12.153/2009.
Competência absoluta das varas envolvidas que não pode ser modificada.
Inteligência dos artigos 1º e 2º, do Provimento nº 778/2020 e artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014, ambos do CSM deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedente.
Competência do MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista (JEFaz), suscitado".
TJSP; Conflito de competência cível 0034617-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024).
Por isso, da análise do plexo de Provimentos, verifica-se que a competência para o processamento da demanda é do Juizado Especial desta Comarca de Guaíra.
Sendo assim, considerando-se que a distribuição deste feito ocorreu posteriormente aos mencionados diplomas, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, competente para analisar o feito.
Façam-se as anotações necessárias.
Prov.
Int. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP) -
18/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:17
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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