TJSP - 1005353-97.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005353-97.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - José Leandro da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ LEANDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em extrema síntese, requer a parte autora a declaração da inexistência de débito correspondente à Cédula Bancária nº 0170082812, sob a alegação de quitação e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00, tendo formulado pedido, em sede de tutela de urgência, para fins de cancelamento do protesto relacionada à dívida em questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 337 do CPC, em seus parágrafos, estabelece no que consiste a coisa julgada: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
A coisa julgada constitui fato impeditivo da formação e do desenvolvimento válidos do processo, sendo que a própria legislação em comento, no seu artigo 337, §4º, conceitua o que seja coisa julgada, ou seja quando se repete ação já decidida, não mais cabendo recurso.
Ação idêntica é aquela que tem os mesmos elementos, quais sejam, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Na hipótese em tela, vislumbra-se a formação de coisa julgada.
Narra a inicial que a dívida em questão, que deu ensejo ao protesto do título que se pretende seja cancelado, foi quitada junto ao feito de nº 1007618-77.2022.8.26.0302, conforme extrato de andamento processual acostado as fls. 18/22 e Acórdão de fls. 23/29, transitado em julgado em 26/06/2024 (fl. 30).
O que extrai dos documentos apresentados, em especial do V.
Acórdão supracitado é que, junto à ação de busca e apreensão - Proc. nº 1007618-77.2022.8.26.0302, houve a declaração da inexigibilidade do débito relativo à Cédula Bancária em questão, sendo a legitimidade do pagamento informado naqueles autos expressamente reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação: "Assim, reconhecida a legitimidade do pagamento e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e inexistência de mora, é de rigor a improcedência da ação de busca e apreensão e a parcial procedência da Reconvenção.
Dessa forma, em virtude da declaração da inexigibilidade do débito, inclusive com valores indenizáveis e já tendo havido o trânsito em julgado, tem-se a medida pretendida, qual seja, o cancelamento do protesto, como uma decorrência lógica.
Assim, competia ao devedor ter solicitado junto àquele Juízo que determinasse o levantamento de referido protesto.
Ademais, não foi apresentada cópia integral dos autos de busca e apreensão e, apenas pelo andamento processual, não é possível saber se tal medida foi requerida pelo patrono do réu, ora autor, junto àquele feito em momento oportuno, nos próprios autos ou mediante incidente de Cumprimento de Sentença.
De qualquer sorte, evidente, pois, a coisa julgada, não sendo possível a declaração da inexigibilidade da dívida, como pleiteado, uma vez que já declarada em outro processo.
Destarte, a extinção do presente feito em razão de coisa julgada é medida que se impõe (art. 485, V, última figura, do CPC).
Posto isto, e mais que dos autos consta, reconheço a coisa julgada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, V, última figura, do CPC.
Não são devidos honorários.
Sem custas, ante a gratuidade, ora deferida ao autor.
Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP) -
18/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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27/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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