TJSP - 1002131-41.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002131-41.2025.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Fernando Stolemberger de Souza Me - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias.
Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int - ADV: ALESSANDRA REGINA DE SOUZA AZEVEDO (OAB 344885/SP) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 05:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:40
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:05
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:02
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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11/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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08/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 05:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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