TJSP - 1003872-25.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 07:30
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:31
Petição Juntada
-
02/10/2024 01:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:05
Petição Juntada
-
15/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
23/10/2023 18:18
Carta Expedida
-
11/10/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1003872-25.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Augusto Moreira Teixeira -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário cumulado com pedido de consignação em que o Autor narra que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (alienação fiduciária) no qual foram incluídas diversas taxas abusivas, além da capitalização mensal de juros, caracterizando a prática de anatocismo.
Pediu antecipação dos efeitos da tutela para autoriza-lo a consignar do valor que entende devido, conforme conta que juntou, alternativamente, que seja deferido o depósito das parcelas no processo, que a requerida se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes e que realize busca e apreensão do veículo.
Os documentos vindos com a inicial, principalmente, o contrato firmado entre as partes, não emprestam, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para fins de concessão da liminar.
Isto porque, em que pese a existência de taxas de juros capitalizados, tal prática, não é, em princípio, ilegal, como tem decidido os Tribunais.
Além disso, a matéria encontra-se julgada pela sistemática dos Recursos Repetitivos e não há, ao menos, neste momento, provas de que o paradigma possa ser afastado, para concessão da tutela.
Ainda, com relação aos juros capitalizados e a utilização da Tabela Price, são matérias de mérito, devendo ser apreciadas após contraditório.
No momento o que há é a avença livre entre as partes, dinheiro tomado, com valores claros no contrato e a contraprestação que deve ser paga, cujas bases não podem ser alteradas unilateralmente.
Além disso, a conta que o autor juntou foi elaborada unilateralmente, sem conhecimento da parte ré, algo necessário para o efetivo exercício da ampla defesa.
Enfim, o contrato deve ser cumprido nos seus termos, até que ocorra eventual revisão, não havendo como o juízo determinar que a parte ré deixe de tomar as medidas que entende conveniente para receber seu crédito na hipótese de inadimplemento.
Quanto aos pedidos de não inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes e proibição de pedir a buisca e apreensão do veículo financiado, anoto que a matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA N. 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Nesses termos indefiro os pedidos liminares e subsidiários.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois há vários processos idênticos a esse em tramitação, nos quais em nenhum houve a celebração de acordo.
As partes, se assim desejarem, poderão requerer a realização da audiência no curso do processo.
Cite-se.
Int-se. -
22/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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