TJSP - 1011329-57.2015.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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23/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011329-57.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Massa Falida de Caxinco Indústria e Comércio de Madeiras e Esquadrias Ltda. - Omega Trans Transporte Ltda. e outro - Paulo Roberto Bastos Pedro -
Vistos.
MASSA FALIDA DE CAXINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E ESQUADRIAS LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face deOMEGA TRANS TRANSPORTE LTDA.eMEBASA GUINDASTES E RETROESCAVADEIRAS LTDA.alegando, em síntese, que aceitou tacitamente proposta de locação do imóvel sito à Rua Santa Adélia, 687, Sana Terezinha, Sano André-SP, datada de 27/02/2007, assinada pelos representantes das rés.
Afirma que as requeridas não cumpriram com as suas obrigações de pagar os alugueres, bem como as dívidas atinentes à água, luz e IPTU.
Alega que a situação permaneceu até 04/2012, quando houve a desocupação do imóvel devido à arrematação judicial do bem.
Sustenta que, nos termos do laudo contábil, o débito das rés totaliza o valor de R$ 640.583,24.
Defende a solidariedade das requeridas, nos termos do artigo 2º da lei 8245/91.
Requer a condenação das rés ao pagamento do débito devidamente atualizado com incidência de juros, bem como às custas e honorários advocatícios.
Deferido o diferimento das custas (fls. 346).
Citada, a empresa OMEGA apresentou Contestação às fls. 374/384.
Preliminarmente, requer a aplicação da prescrição trienal.
No mérito, alega que ocupava o imóvel desde 2004 a título gratuito, sedo que a partir de junho de 2004 iniciou os pagamentos referentes a manutenção do imóvel, no valor de R$ 4.000,00, sendo que a partir de 2007 iniciou os pagamentos a título de locação.
Afirma que em virtude de exorbitantes débitos com energia elétrica acabou por solicitar uma nova ligação nos fundos do imóvel (Rua Tordesilhas) e que as contas estão todas liquidadas, assim como os aluguéis, sem que estivesse obrigado a liquidar os valores referentes ao IPTU.
Diz que houve pagamentos em favor de Ilson Waisbich, síndico da massa falida à época, consoante comprovantes que apresenta do ano de 2004.
Diz que jamais assumiu a responsabilidade do pagamento de água, luz e IPTU, eis que não constam da proposta juntada.
Assevera que a autora não expôs a veracidade dos fatos e litiga de modo temerário, devendo ser condenada às penas de litigância de má-fé.
Quanto à corré MEBASA, após diversas tentativas infrutíferas de localização, foi citada por edital (fls. 544/555).
Nomeado curador especial (fls. 552), foi apresentada Contestação às fls. 557/558, por negativa geral.
Réplica às fls. 562/563, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil ("CPC"), porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A autora pretende receber dos requeridos o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (luz, água e IPTU).
Não há dúvida da relação locatícia, eis que a própria ré Omega não negou esta condição, confirmando a proposta de locação (fls. 379).
Também é incontroverso que as requeridas desocuparam o imóvel em abril de 2012.
Pois bem.
A pretensão relativa à cobrança de alugueres e indenizações decorrentes do contrato de locação prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos".
Registre-se que as parcelas referentes às contas de energia elétrica, água e IPTU também se submetem ao prazo trienal, na medida em que representam pactos acessórios do contrato de locação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA .
COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes da Terceira Turma.
Precedentes .
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1714826 SC 2020/0141832-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO.
LOCAÇÃO .
FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
TERMO INICIAL .
DATA DO PAGAMENTO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. 2 .
O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1647051 RS 2017/0002002-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)(g.n.) No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Locação de bem imóvel Execução de título extrajudicial - Embargos à execução - Sentença de improcedência Apelo da embargante/executada Excesso de execução Ocorrência Multa compensatória por descumprimento contratual que não se enquadra na noção de créditos decorrentes de aluguéis, encargos e acessórios inadimplidos, de que trata o art. 784, inc.
VIII, do CPC/2015 - Inexistência de crédito líquido e certo a subsidiar a cobrança da multa compensatória pela via executiva.
Multa compensatória afastada.
Débitos tributários (IPTU) Restou incontroverso o inadimplemento das referidas parcelas que se venceram no curso da relação ex locato, cuja quitação não restou demonstrada pela embargante ao longo da marcha processual.
Prescrição trienal Ocorrência É aplicável à espécie, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável à cobrança dos encargos da locação é o mesmo que se aplica à cobrança dos aluguéis.
Vale aqui, o princípio de que o acessório segue o principal.
Precedentes Jurisprudenciais.
Contagem do prazo - O prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito, ou seja, a partir do inadimplemento.
A prescrição trienal, in casu, atingiu os débitos tributários decorrentes do IPTU incidente sobre o bem locado, vencidos originariamente e não pagos pelos executados correspondentes as parcelas do exercício de 2012, vencidas até 13/10/2012.
Valor do aluguel mensal Excesso de cobrança não demonstrada.
Com efeito, nos termos da cláusula 2ª. do contrato de locação entabulado entre as partes, restou consignado que os aluguéis seriam reajustados anualmente, mediante aplicação do IGPM.
Logo, apontando a locadora que o aluguel atual e reajustado correspondia a R$ 3.170,00, competia à embargante/apelante, minimamente, apresentar demonstrativo de cálculo, com o valor histórico do reajuste durante o período da relação ex locato, de modo a apontar de forma séria e concludente que o valor que lhe está sendo exigido pela locadora não se afigura correto.
Contudo, nada foi feito nesse sentido.
Destarte, à mingua de prova que os valores dos locativos atualizados encontram-se equivocados, ônus que a toda evidência competia à executada/embargante, ora apelante, não há que se falar em reconhecimento de excesso de execução em relação a eles.
Extinção da garantia Discussão armada pela embargante que não tem razão de ser.
Com efeito, pretende a embargante/apelante a discussão de direito que não lhe é próprio, mas sim de terceiros, o que é inadmissível.
Não obstante, ainda que analisada a questão sob outro vértice, a conclusão que se impõe é de que a pretensão deduzida em embargos e renovada em sede recursal estaria igualmente inviabilizada.
De fato, na medida em que a matéria correlata à extinção da garantia locatícia já foi não só apreciada, como também sufragada pelo manto da coisa julgada.
Destarte, inviabilizada está a rediscussão da matéria, já sufragada por conta da preclusão máxima, face à coisa julgada, ficando, pois, improvido o recurso da embargante em relação a este ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1109621-13.2017.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022)(g.n.) No presente caso, o requerido desocupou o imóvel em 04/2012, fluindo a partir de então o prazo da prescrição.
Contudo, ação somente foi distribuída em 10/06/2015, ou seja, quando decorridos mais de três anos do vencimento do ultimo debito e, portanto, já atingida a pretensão pela prescrição.
Destarte, de rigor o acolhimento da prejudicial de mérito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC.
Deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), THIAGO SCHKAIR RATSBONE (OAB 333171/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP) -
18/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:21
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:15
Ato ordinatório
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 06:39
Juntada de Certidão
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28/01/2024 20:37
Expedição de Carta.
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26/01/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 08:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/01/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 16:38
Ato ordinatório
-
31/03/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 22:04
Decisão
-
28/03/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2021 19:17
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 23:19
Proferido Despacho
-
10/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
02/09/2021 22:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 23:51
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 23:35
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 23:18
Suspensão do Prazo
-
08/03/2021 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2020 17:25
Ato ordinatório
-
02/06/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 22:32
Suspensão do Prazo
-
14/11/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 10:30
Proferido Despacho
-
17/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2019.
-
26/07/2019 22:28
Suspensão do Prazo
-
05/07/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 17:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2019.
-
12/03/2019 22:14
Suspensão do Prazo
-
01/03/2019 21:12
Suspensão do Prazo
-
31/01/2019 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 17:28
Proferido Despacho
-
27/09/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 18:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2018.
-
19/04/2018 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2018 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 18:04
Ato ordinatório
-
17/01/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2017 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 18:20
Juntada de Ofício
-
17/10/2017 18:20
Decisão
-
31/07/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2017 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2017 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2017 17:52
Ato ordinatório
-
25/07/2017 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2017 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2017 18:02
Decisão
-
07/03/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2017 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2017 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2017 19:28
Proferido Despacho
-
24/02/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2017 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2016 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2016 18:47
Ato ordinatório
-
28/09/2016 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2016 18:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2016 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2016 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2016 04:29
Suspensão do Prazo
-
23/03/2016 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2016 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2016 15:20
Ato ordinatório
-
12/02/2016 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2016 18:38
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2015 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 18:38
Ato ordinatório
-
12/11/2015 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2015 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2015 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2015 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/10/2015 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2015 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2015 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 14:17
Proferido Despacho
-
24/08/2015 12:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2015 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2015 17:30
Ato ordinatório
-
16/07/2015 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2015 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2015 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2015 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2015 18:47
Decisão
-
17/06/2015 11:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2015 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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